DECRETO Nº 62.018, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal (IBDF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
TÍTULO I
Da Organização
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, sob a responsabilidade de um presidente nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura, é uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal é o órgão responsável pela formulação da política florestal do país, competindo-lhe a implantação das medidas visando à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis.
Art. 3º Compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 289, de 28.2.67:
I - traçar as diretrizes gerais da política florestal do país observadas as diretrizes gerais do planejamento governamental e elaborar planos anuais e plurianuais;
II - efetuar, periodicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;
III - realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;
IV - realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;
V - prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;
VI - adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e o consumo de produtos e sobprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;
VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;
VIII - regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeiras como matéria-prima;
IX - cumprir e fazer comprir as Leis nºs 4.711, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de 3.1.67 e tôda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis;
X - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o presente Regimento;
XI - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classes, a fiscalização das atividades relacionadas com os objetivos do Instituto, bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais;
XII - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;
XIII - celebrar convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
XIV - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
XV - analisar e opinar sôbre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;
XVI - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 4º Integram a estrutura básica do IBDF os seguintes órgãos:
I - Comissão de Política Florestal (F);
II - Presidência (F).
ÓRGÃOS CENTRAIS
III - Departamento de Pesquisa e Conservação de Natureza (DN);
IV - Departamento de Econômia Florestal (DF);
V - Departamento de Comercialização (DC);
VI - Departamento de Administração Geral (DA);
VII - Departamento da Erva Mate (DEM).
ORGÃOS REGIONAIS
VIII - Coordenadorias Regionais.
ÓRGÃOS LOCAIS
IX - Delegacias e Escritórios Estaduais.
Art. 5º A Comissão de Política Florestal, conforme as atribuições fixadas pelo Decreto-lei número 289, de 28 de fevereiro de 1967, deverá promover a integração da política do IBDF nos planos gerais do Govêrno, bem como, quando necessário, a colaboração dos demais órgãos federais na execução dos programas do Instituto.
Art. 6º A Presidência do IBDF compreenderá os órgãos de assessoramento direto do Presidente, o qual será auxiliado em suas funções por um Secretário Geral.
Art. 7º Os órgãos centrais são os responsáveis pela formulação e elaboração das normas que comandarão as atividades dos órgãos executivos, cabendo-lhes supervisionar, coordenar e fiscalizar a sua aplicação, constituindo ao 1º nível divisional na escala hierárquia do IBDF.
§ 1º Os órgãos regionais são os responsáveis pelo contrôle da execução dos planos e programas do Instituto nas respectivas áreas, observada a orientação normativa dos órgãos centrais, aos quais estão vinculados, e constituem o 2º nível divisional na escala hierárquica do IBDF.
§ 2º Os órgãos locais são os responsáveis pela execução no âmbito de sua jurisdição, dos planos e programas do Instituto, estando vinculados aos órgãos regionais e constituem o 3º nível divisional na escala hierárquia interna.
Art. 8º Compete aos Diretores de Departamento, ocupantes de cargo em comissão, diretamente subordinados ao Presidente, organizar coordenar e controlar as atividades do órgão respectivo.
Parágrafo único. Integra, ainda, o IBDF, o Departamento da Erva Mate (DEM), a que se refere o Decreto número 61.680, de 13 de novembro de 1967, e cuja estrutura e atribuições serão definidas oportunamente.
Art. 9º Haverá uma Coordenadoria Regional, para cada uma das cinco regiões geo-econômicas do país, a saber:
I - Região Norte;
II - Região Nordeste;
III - Região Leste;
IV - Região Centro Oeste;
V - Região Sul.
Art. 10. As Coordenadorias Regionais compreendem os seguintes órgãos:
I - Centro Regional de Pesquisa e Conservação da Natureza;
II - Centro Regional de Economia e Comercialização;
III - Centro Administrativo Regional.
§ 1º A Chefia de cada Centro Regional será exercida por um Chefe de Centro, subordinado ao Coordenador Regional e vinculado ao Diretor de Departamento.
§ 2º Os Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Parques de Caça e Estações Florestais de Experimentação, estão subordinados aos Centros Regionais de Pesquisa e Conservação da Natureza.
§ 3º O Jardim Botânico do Rio de Janeiro integra a Coordenadoria Regional do Leste e terá suas atividades geridas por um Conselho de Administração.
Art. 11. Além dos órgãos a que se refere o artigo 10, as Coordenadorias Regionais compreendem Delegacias e Escritórios Estaduais, diretamente subordinados ao Coordenador, que serão criados em ato do Ministro da Agricultura.
§ 1º As Delegacias e Escritórios Estaduais - desdobrar-se-ão em Núcleos e Postos, e compreenderão ainda as Florestas Nacionais que existirem ou que vierem a se criar nas respectivas jurisdições.
§ 2º As Florestas Nacionais e os Parques Nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 11, terão responsável próprio, nomeado pelo Presidente do IBDF e escolhido entre técnicos de capacidade comprovada.
Art. 12. Serão elaborados conjuntamente com os órgãos normativos centrais, sob a orientação e coordenação superiores do Presidente do IBDF e observadas as diretrizes do planejamento governamental, programas gerais, regionais e estaduais de duração plurianual, objetivando a ação administrativa do Instituto.
§ 1º Cada Centro Regional sob a supervisão do Coordenador Regional, orientará a elaboração do programa regional e estadual, relativo a sua região, cabendo aos órgãos normativos centrais auxiliar diretamente o Presidente do IBDF na coordenação, revisão e consolidação dos programas regionais e estaduais, bem como na elaboração do programa geral do IBDF.
§ 2º A aprovação dos planos e programas de que trata êste artigo é da competência do Presidente do IBDF.
Art. 13. Será elaborado, em cada ano, um orçamento-programa que detalhará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa atual.
Art. 14. Visando ajustar a execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Departamento de Administração e os Departamento Técnicos elaborarão o cronograma de desembôlsos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas.
Parágrafo único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com o cronograma de desembôlsos.
Art. 15. A Comissão de Política Florestal (F) a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei número 289, de 28 de fevereiro de 1967, terá como atribuições:
I - orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal e das medidas de proteção e conservação da flora e fauna;
II - manifestar-se sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBDF.
Art. 16. O Presidente do IBDF fixará em ato próprio as atribuições dos órgãos que integram a Presidência da entidade, entre os quais haverá setores aos quais respectivamente, competirá:
I - prestar ao Presidente assessoramento nos assuntos referentes a planejamento, programação e orçamento;
II - prestar ao Presidente assessoramento jurídico e orientar essa atividade nos órgãos regionais do Instituto.
CAPÍTULO III
Dos órgãos centrais
SEÇÃO I
Do Departamento de Pesquisas e Conservação da Natureza
Art. 17. Ao Departamento de Pesquisa e Conservação da Natureza através de seus órgãos próprios, compete orientar, coordenar e controlar as seguintes atividades:
I - promoção de pesquisas e experimentações ecológicas e tecnológicas, visando ao conhecimento, à perpetuação e ao aproveitamento para fins comerciais e industriais dos recursos naturais renováveis;
II - conservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO II
Do Departamento de Economia
Florestal
Art. 18. Ao Departamento de Economia florestal (DF), através de seus órgãos próprios, compete orientar, coordenar e controlar as seguintes atividades:
I - o planejamento global da utilização dos recursos florestais brasileiros, confins econômicos e biológicos, observadas as diretrizes fixadas pela Comissão de Política Florestal;
II - elaboração de pareceres técnicos que permitam ao Presidente da autarquia fornecer certificados para o gôzo de incentivos fiscais, bem como julgar e endossar a viabilidade técnica dos projetos que objetivem financiamento de órgãos especializados.
SEÇÃO III
Do Departamento de Comercialização
Art. 19. Ao Departamento de Comercialização (DC), através de seus órgãos próprios, compete orientar, coordenar e controlar as seguintes atividades:
I - promoção de estudos relativos às atividades econômicas resultantes da utilização dos recursos naturais renováveis, para o estabelecimento de normas de comercialização e industrialização;
II - organização de cadastros gerais de pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades lucrativas a partir dos produtos da flora e fauna.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Geral
Art. 20. O Departamento de Administração Geral (DA) é constituído por um conjunto de órgãos centrais de sistemas de atividades auxiliares, cabendo-lhe coordenar, supervisionar e controlar essas atividades.
§ 1º Os Sistemas de Atividades Auxiliares compreenderão os de orçamento, Contabilidade, Pessoal, Material, Comunicações, Transportes e Expediente, entre outros.
§ 2º Os Serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata o parágrafo anterior, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
SEÇÃO V
Das Coordenadorias Regionais
Art. 21. Às Coordenadorias Regionais do IBDF (CR), diretamente subordinadas à Presidência, compete representar o Instituto em cada uma das regiões do país, e são responsáveis pela coordenação, supervisão e contrôle do funcionamento dos órgãos de região, respectitados as normas, critérios, programas e princípios fixados pelos órgãos centrais.
CAPÍTULO IV
Da Competência Comum a Todos os
Órgãos do IBDF
Art. 22. São funções comuns a todos os órgãos do IBDF:
I - planejar suas atividades de acôrdo com os programas e princípios pertinentes, elaborando e expedindo, dentro das respectivas áreas de competência, as normas para sua execução;
II - coordenar-se com órgãos de igual nível no exame de assuntos que não se esgotarem nas respectivas áreas de competência, de modo a fazer com que êles cheguem aos níveis de decisão com a prévia coordenação de todos os setores interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos;
III - colaborar com o órgão próprio na elaboração e execução do Orçamento-Programa, obedecendo às normas estabelecidas;
IV - manter registros e contrôles de suas tarefas;
V - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.
TÍTULO II
Das atribuições gerais do pessoal
CAPÍTULO I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente, administrador, orientador e coordenador das atividades do IBDF, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e instruções vigentes, relativas às atividades a cargo do Instituto;
II - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e atos em geral, que se destinem à totalidade dos órgãos do IBDF;
III - aprovar planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe estão subordinados e expedir os atos resultantes;
IV - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelos técnicos do IBDF ou a êste encaminhados;
V - admitir, contratar, designar, remover, conceder licenças, abonar faltas, punir, elogiar, promover, exonerar, demitir e dispensar os servidores do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos, observada a legislação e normas em vigor;
VI - autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos e praticar os demais atos necessários à sua execução;
VII - diligenciar quanto à guarda e aplicação dos recursos e patrimônio do Instituto;
VIII - assinar contratos, convênios, acôrdos ou quaisquer expedientes que envolvam a responsabilidade do Instituto;
IX - representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, em suas relações com os podêres públicos ou com particulares;
X - apresentar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Ministério da Agricultura acompanhar as atividades do Instituto e a execução do Orçamento-Programa e da programação financeira aprovada pelo Govêrno;
XI - apresentar ao Ministro da Agricultura, anualmente, para aprovação, a proposta do Orçamento-Programa e a programação financeira do IBDF;
XII - determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos;
XIII - tomar as medidas necessárias à boa administração do Instituto.
Parágrafo único. O Presidente do IBDF poderá delegar competência para a prática de atos incluídos em suas atribuições.
SEÇÃO I
Do Secretário-Geral
Art. 24. Ao Secretário-Geral, auxiliar do Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do Instituto, incumbe:
I - promover e superintender a execução de tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções que digam respeito ao Instituto;
II - auxiliar o Presidente na coordenação dos diversos órgãos do Instituto;
III - supervisionar e coordenar o funcionamento de Comissões criadas para fins específicos.
CAPÍTULO II
Dos Diretores de Departamento
Art. 25. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do órgão dirigido de acôrdo com a legislação, normas e instruções em vigor;
II - fiscalizar e controlar junto aos órgãos regionais ou locais, o cumprimento das normas referentes a assuntos incluídos na sua área de competência;
III - decidir em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades regionais ou das que lhe forem diretamente subordinadas;
IV - assessorar a Presidência nos assuntos de sua competência;
V - propor ao Presidente as medidas que se tornarem necessárias ao eficiente desempenho das atribuições a cargo do órgão;
VI - reunir os Diretores e Chefes que lhe forem subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII - analisar os relatórios dos Chefes subordinados e elaborar e apresentar ao Presidente do Instituto os relatórios periódicos do Departamento;
VIII - indicar substitutos eventuais;
IX - exercer atividades, não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude de legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos sob sua jurisdição;
X - desempenhar-se das atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
Dos Coordenadores Regionais
Art. 26. Aos Coordenadores Regionais administradores orientadores coordenadores das atividades do IBDF, em cada uma das cinco regiões geo-econômicas do país, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente, às suas atividades e as normas expedidas pelo Presidente ou pelos órgãos centrais do IBDF;
II - coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
III - tomar decisões dentro de sua esfera de competência, nos têrmos das normas pertinentes, e remeter os assuntos que a excederem, com parecer conclusivo, ao órgão central interessado;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas do IBDF em desenvolvimento dentro de sua jurisdição;
V - propor aos órgãos centrais medidas que contribuam para melhor esclarecimento das normas fixadas, ou solicitar-lhes orientação para casos específicos;
VI - desempenhar-se das atribuições que lhes forem delegadas.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Quadro do Pessoal
Art. 27. O quadro do pessoal do IBDF constituir-se-á de duas partes: uma permanente, formada por funcionários autárquicos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e outra de pessoas temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ambas de aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Na elaboração do quadro do pessoal o IBDF observará a legislação e normas gerais vigentes sôbre a matéria.
Art. 28. A Parte Permanente será constituída de cargos em comissão, cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.
§ 1º Os cargos em comissão serão de confiança e livre escolha do Presidente do Instituto.
§ 2º As funções gratificadas atenderão aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e de serviços auxiliares administrativos de gabinetes.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Art. 29. Os servidores na chefia de órgãos financeiros são responsáveis civil, técnica, administrativa e criminalmente pela exatidão e preparo oportuno da escrituração financeira, patrimonial e orçamentária a seu cargo, na forma da legislação e normas pertinentes.
Art. 30. Sob a responsabilidade estrita e pessoal dos pagadores, nenhum pagamento será feito sem que o processo respectivo tenha sido previamente examinado e anotado pelos órgãos financeiros competentes, em cada caso, conforme as atribuições fixadas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Art. 31. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas ou impedimentos, temporários ou eventuais:
I - o Presidente, pelo Secretário Geral;
II - o Secretário Geral, por um servidor indicado pelo Presidente;
III - Cada Diretor de Departamento, pelo Diretor de Divisão indicado pelo mesmo;
IV - o Diretor do Conselho Administrativo do Jardim Botânico e cada Diretor de Divisão e Chefe de Centro Regional, por um ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre os Chefes de Seção ou Setor subordinados;
V - os dirigentes dos demais órgãos do IBDF, na forma que fôr fixada em atos próprios.
CAPÍTULO IV
Da Descentralização Executiva
Art. 32. Para melhor desincumbir-se das funções de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle, e com o objetivo de impedir o crescimento de sua máquina administrativa, o IBDF procurará desobrigar-se da realização material de tarefas meramente executivas, em todos os níveis de sua estrutura, através de (Dec. Lei nº 200-67, art. 10).
a) convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
b) contrato com a iniciativa privada.
Parágrafo único. A aplicação dêsse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interêsse público e às conveniências da segurança nacional.
Art. 33. A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais ou de problemas de natureza local, compete, em princípio, ao nível executivo da estrutura do IBDF, liberando-se os órgãos centrais das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.
Art. 34. Compete aos órgãos centrais do IBDF estabelecer normas, critérios, programas e princípios que o nível executivo respeitará na solução dos casos individuais e no desempenho de sua atribuições.
CAPÍTULO V
Do Desdobramento da Estrutura
Básica
Art. 35. Imediatamente após a aprovação da estrutura básica do IBDF, fixada neste Regimento, seguir-se-ão, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:
I - por Portaria do Ministro da Agricultura, a ser baixada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a discriminação das Unidades Administrativas que compõem o 2º grau divisional (Divisões, Centros Regionais, Delegacias e Escritórios Estaduais);
II - por ato do Presidente do IBDF, a ser baixado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a discriminação das Unidades Administrativas além do 2º grau divisional (Seções, Setores, Núcleos, Turmas, Postos etc.).
Parágrafo único. No desdobramento da estrutura básica e para preenchimento das funções de assessoramento e secretariado, a ser feito de acôrdo com os critérios aqui fixados, respeitar-se-á o limite de funções gratificadas, previsto na tabela própria, observado o princípio da hierarquia salarial.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, cabendo consulta ao Ministro da Agricultura sempre que necessário.
Art. 37. Êste Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.
Ivo Arzua Pereira
RET01+++
DECRETO Nº 62.018, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 29 de dezembro de 1967).
Retificação
Na pág. 13.145, no Regimento anexo ao decreto, na 2ª coluna.
ONDE SE LÊ:
... Das Penalidades ...
LEIA-SE:
... Das Finalidades ...
Na pág. 13.146, 3ª coluna, no art. vinte e um.
ONDE SE LÊ:
... respectitados as normas, ...
LEIA-SE:
... respeitados as normas ...