Decreto nº 62.026, de 29 de dezembro de 1967.
Retifica o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o enquadramento do Ministério do Exército, relativo ao disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, bem como as respectivas relações nominais.
Parágrafo único. Para êsse fim, os totais de cargos a seguir mencionados, do Quadro de Pessoal - Parte Especial, que acompanhou o Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, passam a ser os seguintes:
64 | - Armazenista, AF-102.8-A |
1 | - Escriturário, AF-202.8-A |
142 | - Correntista, AF-203.7 |
634 | - Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7 |
128 | - Datilógrafo, AF-503.7-A |
178 | - Pedreiro, A-101.8-A |
5 | - Canteiro, A-103.7 |
64 | - Pintor, A-105.8-A |
241 | - Auxiliar de Artífice, A-202.5 |
129 | - Embalador, A-302.2 |
106 | - Artífice de Manutenção, A-305.6 |
25 | - Artífice Maquinista, A-307.6 |
6 | - Tipógrafo, A-408.8-A |
9 | - Auxiliar de Arte Gráfica, A-410.5 |
109 | - Cozinheiro, A-501.5-A |
58 | - Auxiliar, A-501.5 |
144 | - Padeiro, A-502.5-A |
61 | - Garção, A-503.5-A |
53 | - Copeiro, A-504.4-A |
48 | - Barbeiro, A-505.5-A |
111 | - Carpinteiro, A-601.8-A |
36 | - Marceneiro, A-603.8-A |
109 | - Costureiro, A-702.5 |
44 | - Eletricista Instalador, A-802.8-A |
229 | - Correeiro e Sapateiro, A-902.6-A |
11 | - Entelador e Estofador, A-903.8-A |
47 | - Bombeiro Hidráulico A-1201.8-A |
92 | - Mecânico Operador A-1301.8-A |
24 | - Mecânico de Motores a Combustão, A-1305.8-A |
38 | - Mecânico de Máquinas, A-1306.8-A |
291 | - Artífice de Explosivos, A-1401.8-A |
17 | - Ferreiro, A-1703.8-A |
9 | - Serralheiro, A-1705.8-A |
13 | - Mestre, A-1801.13-A |
187 | - Motorista, CT-401.8-A |
10 | - Tratorista, CT-402.7-A |
22 | - Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, EC-514.11 |
3 | - Zelador, GL-101.7-A |
126 | - Serviçal, GL-102.5-A |
700 | - Servente, GL-203.8-A |
31 | - Guarda, GL-203-8.A |
16 | - Auxiliar de Portaria GL-303.7-A |
5 | - Ascensorista, GL-304.5-A |
1 | - Mensageiro, GL-305.1 |
136 | - Trabalhador, GL-402.1 |
1 | - Auxiliar de Observador Meteorológico, P-105.6 |
20 | - Operário Rural, P-207.6 |
148 | - Auxiliar Rural, P-209.3 |
2 | - Auxiliar de Fotógrafo, P-503.6 |
1 | - Operador Cinematográfico, P-504.7 |
1 | - Auxiliar de Operador Cinematográfico, P-505.5 |
12 | - Técnico de Contabilidade, P-701.13-A |
11 | - Mestre-de-Obras, P-1202.12-A |
23 | - Atendente, P-1703.7 |
70 | - Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8 |
Art. 2º O enquadramento dos brasileiros naturalizados prevalece a partir das respectivas naturalizações, indicadas na relação nominal a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A classe de Ascensorista, GL-304 é reclassificada em série de classes a partir de 3 de setembro de 1962, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, mantidos seus ocupantes na classe inicial, GL-304.8-A.
Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, expedindo-se aos que não os possuírem, observando o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto às decorrentes do art. 2º que vigoram a partir das respectivas naturalizações.
Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
A relação nominal foi publicada no D.O. de 29-12-67.