Decreto nº 62.030, de 29 de dezembro de 1967.

Estende aos Conselheiros e servidores do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) o regime de previdência e assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do artigo 12 do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Os Conselheiros e os servidores integrantes dos quadros de pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) sendo-lhes extensivo o regime de previdência e assistência dêsse Instituto.

Parágrafo único. Não se compreendem como segurados para os fins dêste artigo:

I - Os já aposentados ou de mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, à data da publicação dêste Decreto;

II - Os que prestarem serviços ao CADE na condição de requisitados ou em caráter temporário.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Jarbas G. Passarinho