DECRETO Nº 62.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Mineração e Usina Wigg S. A. a lavrar minério de ferro, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S. A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Várzea do Lopes, distrito de São Gonçalo de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares (49 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470 m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (67º 24’ NE) do marco quilométrico quatrocentos e nove mais quinhentos e seis metros (Km 409 + 506m), da estrada de rodagem Rio de Janeiro-Belo Horizonte, (BR – 3), e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa metros (290 m), sessenta e sete graus e vinte e quatro minutos nordeste (67º 24’ NE), quinhentos e trinta metros (530 m), trinta e cinco graus e vinte e quatro minutos nordeste (35º 24’ NE); trezentos e setenta metros (370 m), setenta e dois graus e vinte e quatro minutos nordeste (72º 24’ NE); duzentos e quarenta metros (240 m), trinta e um graus e trinta e seis minutos noroeste (31º 36’ NW); mil e quarenta e oito metros (1.048 m), setenta e sete graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (77º 54’ SW); noventa e quatro metros (94 m), cinqüenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (59º 54’ SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une extremidade sexto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante às condições constante dos art. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art.4º As propriedades vizinhas sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fômento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a costa e silva
José Costa Cavalcanti