DECRETO Nº 62.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar minério de ferro, minério de manganês e ocre, no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar minério de ferro, minério de manganês e ocre, em terrenos em condomínio no lugar denominado Fazenda do Galego, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares um are e cinqüenta e um centiares (37,0151 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980 m), no rumo verdadeiro de quatro graus trinta e cinco minutos noroeste (4º 35’ NW), da confluência do córrego Moinho do ribeirão Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270 m), sessenta graus dez minutos noroeste (60º 10’ NW); quatrocentos e trinta e seis metros (436 m),trinta e quatro graus dez minutos noroeste (34º 10’ NW); trezentos e oitenta e um metros (381 m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos noroeste (85º 50’ NW); trezentos e cinco metros (305 m), oitenta e dois graus vinte minutos noroeste (82º 20’ NW); cento e noventa e sete metros (197 m), setenta e três graus vinte minutos noroeste (73º 20’ NW); duzentos e cinco metros (205 m), cinqüenta e dois graus quarenta e cinco minutos noroeste (52º 45’ NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), trinta e cinco graus dez minutos sudoeste (35º 10’ SE); mil e noventa e um metros (1.091 m), sessenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (68º 50’ SE); duzentos e dezoito metros (218 m), oitenta graus nordeste (80º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José costa Cavalcanti
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DECRETO Nº 62.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a companhia de Mineração Rio Acima a lavrar minério de ferro, minério de manganês e ocre, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 5 de janeiro de 1968)
Retificação
Na página 153, 3ª coluna, no artigo 1º
ONDE SE LÊ:
... (485m). trinta e cinco graus dez minutos sudoeste (35º10’SE), ...
LEIA-SE:
... (485m) trinta e cinco graus dez minutos sudeste (35º10’SE); ...