DECRETO Nº 62.034, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minérios de ferro manganês e dolomita, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita, em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Várzea do Lopes e Biboca, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta hectares e setenta e sete ares (370,77ha), delimitada por polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego da Passagem ou rio Mata Porcos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e um metros (551m), oitenta e um graus cinco minutos nordeste (81º05’ NE); duzentos e setenta e três metros (273m), quarenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (49º54’ SE); cento e vinte e três metros (123m), sessenta e quatro graus trinta e três minutos sudeste (64º33’ SE); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), quinze graus e quatro minutos sudeste (15º04’ SE); cento e cinqüenta e seis metros (156m), vinte graus quarenta e sete minutos sudeste (20º47’ SE); seiscentos e setenta e oito metros (678m), vinte e nove graus cinqüenta e três minutos sudeste (29º53’ SE); cento e oitenta e um metros (181m), dezenove graus quarenta e três minutos sudeste (19º43’ SE); trezentos e onze metros (311m), vinte e quatro graus trinta e oito minutos sudeste (24º38’ SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), onze graus cinco minutos sudeste (11º05’ SE); sessenta e sete metros (67m), quarenta graus quarenta e quatro minutos sudeste (40º44’ SE); trezentos e treze metros (313m), quarenta e quatro graus quarenta e dois minutos sudeste (44º42’ SE); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), setenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (75º15’ SW); cento e oitenta e três metros (183m), cinqüenta e oito graus vinte minutos sudoeste (58º20’ SW); quinhentos e vinte e seis metros (526m), vinte e sete graus trinta minutos noroeste (27º30’ NW); duzentos e quatorze metros (214m), quarenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º66’ NW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), trinta e sete minutos noroeste (0º37 NW); cento e vinte e seis metros (126m), cinqüenta e cinco graus vinte e nove minutos nordeste (55º29’ NE); cento e três metros (103m), quarenta e cinco graus dois minutos nordeste (45º02’ NE); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e nove graus trinta e três minutos nordeste (39º33’ NE); sessenta e seis metros (66m), sete graus cinqüenta e oito minutos noroeste (7º58’ NW); duzentos metros (200m), treze graus trinta e nove minutos noroeste (13º39’ NW); cento e oitenta e um metros (181m), vinte e sete graus trinta e sete minutos noroeste (27º37’ NW); duzentos e oito metros (208m), trinta graus vinte e oito minutos noroeste (30º28’ NW), quinhentos e oitenta e um metros (581m), sessenta e sete graus trinta e oito minutos sudoeste (67º38’ SW); o vigésimo quinto (25º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do vigésimo quarto (24º) lado acima descrito, com rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º48’ SW), alcança a margem esquerda do rio dos Porcos, na distância de duzentos e dez metros (210m) à montante, a contar da extremidade acima descrita. Daí, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e nove metros (539m), sessenta graus trinta e um minutos sudoeste (60º31’ SW); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), quarenta e seis graus três minutos sudoeste (46º03’ SW); trezentos e dezenove metros (319m), vinte e oito graus doze minutos sudoeste (28º12’ SW); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinqüenta e nove graus vinte e oito minutos noroeste (59º28’ NW); setenta metros (70m), setenta e seis graus dezenove minutos sudoeste (79º19’ SW); trezentos e trinta e seis metros (336m), dez graus, vinte e oito minutos sudeste (10º28’ SE); o trigésimo segundo (32º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do trigésimo primeiro 31º lado, acima descrito, com o rumo verdadeiro de vinte e seis graus quarenta e oito minutos sudeste (26º48’ SE), alcança a margem esquerda do córrego do Eixo; o trigésimo terceiro (33º) lado é o trecho da margem esquerda do córrego do Eixo, com o comprimento de setecentos e cinqüenta metros (750m) a montante; oitocentos e sessenta metros (860m), trinta e um graus nordeste (31º NE); o trigésimo quinto (35º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do trigésimo quarto (34º) lado, com rumo verdadeiro de três graus nordeste (3º NE), alcança a margem direita do córrego Grotão do Lopes; o trigésimo sexto (36º) lado é o trecho da margem direita do córrego do Grotão do Lopes na extensão de hum mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), para jusante, contado a partir da extremidade do trigésimo quinto (35º) lado; daí os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinqüenta e nove graus dois minutos sudoeste (59º02’ SW); setenta e dois metros (72m), quinze graus trinta e oito minutos sudoeste (15º38’ SW); cento e vinte e nove metros (129m), vinte e cinco graus quarenta e seis minutos sudeste (25º46’ SE); cento e trinta e quatro metros (134m), setenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (72º32’ SE); duzentos e setenta e oito metros (278m), trinta e quatro graus cinqüenta e nove minutos sudeste (34º 59’ SE); o quadragésimo segundo (42º) lado e o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quadragésimo primeiro (41º) lado acima descrito, alcança o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti