Decreto nº 62.035, de 29 de Dezembro de 1967.
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Retiro das Tábuas, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares e setenta e cinco ares (90,75 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros e trinta centímetros (60,30m) no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e quarenta e quatro minutos sudeste (27º44’SE); do canto sudoeste (SW) da casa denominada Retiro das Tábuas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinzentos e cimos verdadeiros: quinhentos e centímetros (552,60 m), sessenta e quatro graus sete minutos sudoeste (64º07'SW), oitocentos e trinta e quatro metros (834m), oitenta e cinco graus quatorze minutos noroeste (85º14’NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), treze graus um minuto nordeste (13º01’NE); oitocentos e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (821,50m), trinta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (35º56'NE); duzentos e sessenta e dois metros e sessenta centímetros (262,60m), setenta e seis graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (76º56’SE); o sexto e último lado é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do quinto lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração. Além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
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DECRETO Nº 62.035, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
(Publicado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1968).
Retificação
ONDE SE LÊ:
Art. 1º .....rumos verdadeiros: quinzentos e cinmos verdadeiros: quinhentos e cintimetros (552,60 m) ... seis minutos sudoeste (76º 56’ SE);
LEIA-SE:
Art. 1º ... rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (552,60 m), ....seis minutos sudeste (76º 56’SE); ...