DECRETO Nº 62.039, DE 3 de JANEIRO DE 1968.
Aprova o enquadramento definitivo do pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, parágrafo único do art. 23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo, 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo DASP nº 5.590-67,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – Administração Central e Órgão Locais e Conselho Fiscal – (IPASE), em exercício a 11 de junho de 1962, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimento indicados nos anexos a que se refere o art. 1º, são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e em leis posteriores.
Art. 3º Os enquadramentos previstos neste decreto vigorarão a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto aos naturalizados após essa data, para os quais o enquadramento terá vigência a partir da data de decreto de naturalização.
Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá as portarias declaratórias aos que não os possuírem, observado o artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. (Suplemento) de 15 e retificado no de 31-1-68.