DECRETO Nº 62.051, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza Ravena Mineração Ltda., a lavrar minério de ferro, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Ravena Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra dos Pintos e Macacos, distrito de Ravena, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares trinta e um ares e quarenta centiares (8,3140ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco geodésico número sessenta e nove (69) da Hanna Company, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e seis metros e dez centímetros (66,10m), sessenta e seis graus e vinte e quatro minutos nordeste (66º24’NE); sessenta e dois metros e trinta centímetros (62,30m), trinta e um graus dez minutos nordeste (31º10’NE); cento e cinco metros e cinqüenta e oito graus (105,50m), cinqüenta e oito graus quarenta e oito minutos nordeste (58º48’NE); cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (52,20m), vinte e nove graus dezoito minutos nordeste (29º18’NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), setenta e cinco graus onze minutos nordeste (75º11’NE); quinze metros e oitenta centímetros (15,80m), oitenta graus cinqüenta e três minutos noroeste (80º53’NW); duzentos e oito metros e setenta centímetros (208,70m), seis graus vinte e seis minutos nordeste (6º26’NE); quatrocentos e quatorze metros e quarenta centímetros (414,40m), sessenta e três graus trinta e seis minutos sudoeste (63º 36’SW); trinta e quatro metros e quarenta centímetros (34,40m), quarenta e cinco graus dezessete minutos sudoeste (45º17’SW); cento e quarenta e nove metros e oitenta centímetros (149,80m), hum grau e trinta e três minutos sudoeste (1º33’SW); quarenta e três metros e trinta centímetros (43,30m), seis graus trinta e oito minutos sudeste (6º38’SE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado retilíneo acima descrito, ao vértice de partida.

Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti