DECRETO Nº 62.053, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Barros Motta a lavrar dolomita no município de Itacaré, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Barros Motta a lavrar dolomita em terrenos de propriedade de Francelina de Pontes Pedrosa, de José Henrique Brisola e de Angélica Pontes no imóvel Sítio Pocinho, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e quarenta e oito ares (21,48ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na estrada de rodagem Itaguá-Ouro Verde Itararé, a cinqüenta e nove metros (59m) no rumo verdadeiro e cinqüenta e oito minutos nordeste (51º58’NE) da confluência dos córregos da Divisa e do Pocinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos noventa e cinco metros (595m), cinqüenta e dois graus e doze minutos sudeste (52º12’SE); duzentos e dezessete metros e quarenta centímetros (217,40m), cinco graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (5º58’NE); oitenta e três metros e noventa centímetros (83,90m), seis graus e trinta e cinco minutos nordeste (6º35’NE); oitenta e um metros trinta centímetros (81,30m), dezenove graus e três minutos nordeste (19º03’NE); cento e setenta e oito metros e noventa centímetros (178,90m); trinta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste (39º48’NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (255,30m), cinqüenta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (55º35’NW); noventa e cinco metros (95m), setenta e seis graus e trinta e sete minutos noroeste (76º37’NW); quarenta e um metros e noventa centímetros (41,90m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); o nono lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado, com rumo verdadeiro de sessenta e oito graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (68º58’SW), alcança a margem da rodovia acima referida; o décimo e último lado é a margem da rodovia Itanguá-Ouro Verde-Itararé no trecho compreendido entre a extremidade do nono lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti