DECRETO Nº 62.055, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza a Mineração Urandi S.A. a lavrar minério de manganês no município de Caetité, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Urandi S.A. a lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Jovino José Ribeiro e Clemente José de Santana e suas mulheres nos Sítios Atolado e Guaribas, no lugar denominado Fazenda das Barrocas, distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité, Estado da Bahia, numa área de vinte e nove hectares noventa e seis ares e setenta centiares (29,9670ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice em marco de concreto na confluência de duas grotas, na divisa entre terrenos de Olivio Pereira Marques e Jovino José Ribeiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (52,80m), vinte e dois graus e trinta e sete minutos sudoeste (22º37’ SW); noventa e nove metros e dez centímetros (99,10m), sessenta graus e sete minutos sudoeste (60º07’ SW); cinqüenta e dois metros e setenta centímetros (52,70m), setenta e seis graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (76º58’ SW); cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (52,60m), trinta e dois graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (32º44’ SW); setenta e quatro metros (74m), onze graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (11º52’ SW); cento e noventa e um metros e dez centímetros (191,10m), oito graus e vinte e sete minutos sudoeste (8º27’ SE); trezentos e oitenta e três metros e sessenta centímetros (383,60m), sessenta e três graus e vinte e dois minutos sudoeste (63º22’ SW); cento e trinta e quatro metros e vinte centímetros (134,20m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); cento e vinte e um metros e vinte centímetros (121,20m), quarenta e oito graus cinqüenta e três minutos sudoeste (48º53’ SW); sessenta e cinco metros  (65m). cinqüenta graus e doze minutos sudoeste (50º12’ SW); setenta e seis metros e noventa centímetros (76,90m), trinta graus e quarenta e seis minutos noroeste (30º46’ NW); quarenta e sete metros e quarenta centímetros (47,40m), doze graus e quarenta e três minutos nordeste (12º43’ NE);duzentos e noventa metros e cinqüenta centímetros (290,50m), trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º36’ NE), duzentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (223,50m), trinta e três graus e quarenta e seis minutos noroeste (33º46’ NW); cento e quaren? Sessenta e oito metros e vinte centímetros (146,50m), trinta e quatro graus e treze minutos nordeste (34º20’ NW); noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), quarenta e seus graus e quatro minutos nordeste (46º04’ NE); trezentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (382,50m), oitenta e três graus e vinte e dois minutos nordeste (83º22’NE); cento e sessenta e oito metros e vinte centímetros (168,20m), oitenta e nove graus e treze minutos nordeste (89º13’ NE);o décimo nono lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo oitavo lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A Costa e Silva

José Costa Cavalcanti