DECRETO Nº 62.056, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.
Retifica o art. 1º do decreto nº 55.109, de 2 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto nº cinqüenta e cinco mil cento e nove (55.109), de dois (2) de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Vitale a lavrar ardósia, em terrenos de sua propriedade, localidade Capuava, bairro Tomé Gonçalves, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e nove ares, e vinte seis centiares (04926ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta e dois metros (532m), no rumo verdadeiro de sessenta graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (60º58’SW) da Cachoeirinha do Córrego Anhangucu, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros e setenta centímetros (44,70), setenta e seis graus e quarenta e três minutos sudoeste (76º,70m), cento e vinte e quatro metros e vinte centímetros (124,20m), sete graus cinco minutos noroeste (7º05’NW); cinqüenta e seis metros e dez centímetros (56,10m), setenta e seis graus vinte e oito minutos sudoeste (76º28’SE); vinte e três metros e quarenta centímetros (23,40m), um grau quatorze minutos sudeste (1º14’SE); quarenta e um metros (41), dezenove graus quarenta e três minutos sudoeste (19º43’SW); vinte e seis metros e dez centímetros (26,10m), trinta e quatro graus sete minutos sudeste (34º07’SE); dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50m), dez graus vinte e seis minutos sudeste (10º26’SE).
Art. 2º A presente retificação de decreto fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti