DECRETO Nº 62.060, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Retifica o artigo 1º do Decreto 58.736, de 27 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº cinquenta e oito mil setecentos e trinta e seis (58.736), de vinte sete (27) de junho de mil novecentos e sessenta e seis (1966), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Cotamacio a lavrar dolomita, em terrenos do Sítio São Roque, de sua propriedade e do Sr. Guerino Merli, situados no distrito e município de Pirapora do Bom Jesus Estado de São Paulo numa área de dezesseis hectares (16ha), delimitada ao norte (N) pelo córrego Pindaré, ao sul (S) pela estrada velha do Pindaré, à este (E) pela divisa com o sítio Pindaré e, a oeste (W), por uma reta que passa próximo à sede do imóvel São Roque, área essa delimitada por um polígono mistilíneo assim descrito: O primeiro lado é o trecho da linha de testada, da estrada velha do Pindaré que começa num ponto a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus quarenta e dois minutos noroeste (66º42’NW), do canto sudoeste (SW) da sede do Sítio São Roque e termina na divisa entre os sítios São Roque e Pindaré. O segundo lado acompanha a cêrca divisória partindo da estrada citada com o rumo verdadeiro de quarenta e seis graus dezoito minutos nordeste (46º18’NE), alcançando o córrego do Pindaré; o quarto lado é um segmento retilíneo que partindo do vértice inicia; na estrada velha do Pindaré com rumo verdadeiro quarenta e nove graus e dezoito minutos nordeste (49º18’NE), alcança o córrego Pindaré; o terceiro lado é o córrego citado no trecho compreendido entre as extremidades do segundo e quarto lados descritos.

Art. 2º A presente retificação do decreto não fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrita no livro C de Registro das Concessões de Lavras da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República

A. costa e Silva

José Costa Cavalcanti