DECRETO Nº 62.063, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza a Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, a lavrar calcário no município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 23 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, a lavrar calcário, em terrenos situados no imóvel Fazenda Boa Vista, distrito e município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, em uma área de cento e vinte dois hectares e cinquenta ares (122,50ha), que tem um vértice a quatro metros (4m), do bueiro da estrada Federal Montes Claros - Januária, junto ao Posto Fiscal Estadual, na divisa com os terrenos de Francisco Pires, e os lados a partir dêste vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º30’SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quarenta e sete graus e quinze minutos sudeste (47º15’SE); oitocentos metros (800m), quarenta graus sudeste (40ºSE); seiscentos e dez metros (610), quinze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (15º45’SW); quinhentos e dezessete metros (517m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º30’NW); seiscentos e sessenta metros (660m), setenta graus noroeste (70º NW); oitocentos e dez metros (810m), quatorze graus nordeste (14ºNE); o oitavo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos Arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti