Decreto nº 62.065, de 5 de janeiro de 1968.

Autoriza Minérios Raiz da Serra Limitada, a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minérios Raiz da Serra Ltda., a lavrar argila em terrenos do Condomínio Sítio Antônio Carneiro, de Joaquim Carneiro, de Gertrud Moeller, Edmar Porchat e outros, nos lugares denominados Sítio Antônio Carneiro, Sítio Pires e Fazenda das Aroeiras, distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e trinta e nove hectares (239ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do rio Jundiaí, a mil setecentos e setenta e um metros e cinqüenta e seis centímetros (1.771,56m), no rumo verdadeiro de um grau e dezesseis minutos nordeste (1º16’NE) do canto nordeste (NE) da Capela das Aroeiras, e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil e cinco metros (1.005m), que parte do ponto descrito com rumo verdadeiro de quarenta graus e dezenove minutos sudoeste (40º19’SW); o segundo lado é um segmento retilíneo, com dois mil quatrocentos e dois metros (2.402m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de trinta graus e dois minutos noroeste (30º02’NW); o terceiro lado é um segmento retilíneo, com novecentos e dezessete metros (917m), que parte da extremidade do segundo lado com o rumo verdadeiro de trinta e nove graus nordeste (39ºNE); o quarto lado o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e doze minutos nordeste (44º12’NE), alcança a margem esquerda do rio Jundiaí; o quinto e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Jundiaí compreendido entre o ponto início do primeiro lado e a extremidade do quarto lado descrito. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti