DECRETO Nº 62.067, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal (CES) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Fernandes de Luna

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO SAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Comissão Executiva do Sal (CES), criada pelo Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, é órgão integrante do Gabinete do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e tem por objetivos:

a) estudar a situação econômica do sal, não só o obtido por evaporação solar como o extraído de jazidas minerais ou produzido por quaisquer outros processos;

b) estabelecer o zoneamento das áreas de produção de sal e organizar, por zona de produção, o cadastro de tôdas as salinas;

c) manter o registro de tôdas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer atividade comercial ou industrial relativa ao sal, inclusive as cooperativas;

d) proceder a pesquisas e inquéritos objetivando o desenvolvimento do mercado do sal;

e) planejar, executar e manter a estatística do sal, assim como coligir, ordenar e publicar os dados e elementos estatísticos obtidos;

f) pronunciar-se, através de pareceres e relatórios, sôbre todos os assuntos relativos à produção, industrialização e distribuição de sal;

g) determinar, quando fôr necessário, a adoção de normas técnicas e o comprimento de exigências mínimas nas especificações do sal;

h) prestar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e distribuidores de sal;

i) constituir e movimentar, quando fôr necessário, o Estoque de Reserva do Sal, a que se refere o art. 2º, inciso VI, do Decreto-lei número 257, citado;

j) autorizar a importação de sal do exterior;

l) promover a inspeção do sal, quanto à sua qualidade, nas salinas, armazéns e nos estabelecimentos industriais e comerciais, tendo em vista as normas técnicas adotadas, inclusive a referente ao prazo de estagiamento nas unidades produtoras, procedendo à coleta, sempre que fôr necessário, de amostras para a indispensável análise;

m) administrar o “Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira”, instituído pelo Decreto número 55.842, de 16 de março de 1965;

n) determinar a apreensão, com o concurso das autoridades competentes, do sal que não se enquadre nas normas técnicas baixadas pela CES, inclusive à referente ao prazo de estagiamento fixado, ou no caso de o produtor, ou o distribuidor, não estar registrado na CES;

o) estudar os fenômenos econômicos específicos do sal, a fim de organizar planos e programas destinados a alcançar os objetivos da Política Econômica Salineira;

p) organizar o seu orçamento econômico e financeiro a ser enviado ao DA do MIC;

q) promover juntamente com a Comissão de Marinha Mercante, a distribuição das praças nos navios destinados ao transporte do sal, considerando notadamente a posição do médio e pequeno produtor;

r) promover, sempre que fôr necessário, a adoção de medidas que assegurem o regular abastecimento de sal nos centros consumidores do País;

s) baixar, em casos especiais, as normas necessárias sôbre a fixação dos preços do sal.

CAPÍTULO II

Dos recursos e sua aplicação

Art. 2º A receita da Comissão Executiva do Sal, destinada à manutenção dos seus serviços e à execução da Política Econômica do Sal, será constituída pelas seguintes fontes:

a)”Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira”, criado pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965;

b) saldo resultante da taxa de custeio do extinto Instituto Brasileiro do Sal, arrecadada na forma do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, alterado pela Lei nº 4.018, de 16 de dezembro de 1961;

c) receita produzida pelo Hospitaol “Francisco Menescal”, localizado em Mossoró, Rio Grande do Norte, enquanto não fôr promovida a sua transferência para órgão federal ou estadual, de acôrdo com o disposto no art. 23, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, citado;

d) verba consignada no orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio para ser utilizada de acôrdo com a especificação orçamentária da Comissão Executiva do Sal ou plano de aplicação aprovado para a mesma;

e) receita proveniente de publicações;

f) multas;

g) rendas eventuais.

Art. 3º Os recursos atribuídos à Comissão Executiva do Sal destinam-se à manutenção dos seus serviços de execução da Política Econômica do Sal, sendo permitido o seu investimento para a obtenção de recursos destinados ao mesmo fim.

Parágrafo único. Os recursos da Comissão Executiva do Sal são depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial.

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros da Comissão Executiva do Sal será efetivada pelo Vice-Presidente Executivo, em conformidade com o disposto no art.10, alínea b, do Decreto-lei nº 257, citado.

Parágrafo único. Dos cheques emitidos para movimentação dos recursos tratados neste artigo deverão constar a assinatura do Chefe da Turma Financeira e de Contabilidade do órgão e o visto do Vice-Presidente Executivo.

CAPÍTULO III

Do patrimônio e sua utilização

Art. 5º O patrimônio da Comissão Executiva do Sal é constituído pelos bens e valôres a que alude o art. 19 do Decreto-lei nº 257, citado, acrescidos dos recursos que lhe forem destinados, de acôrdo com o art. 2º dêste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Art. 6º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente Executivo, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Indústria e do Comércio, a elaboração da proposta orçamentária da Comissão Executiva do Sal ou do plano de aplicação da verba consignada no orçamento do Ministério em causa, a ela destinada.

Art. 8º O Vice-Presidente Executivo encaminhará, anualmente, ao Plenário da Comissão Executiva do Sal, o relatório de suas atividades, concernentes ao exercício anterior, assim como a prestação de contas do mesmo exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º Mensalmente, o Vice-Presidente Executivo submeterá à apreciação da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Indústria e do Comércio o balancete financeiro da Comissão Executiva do Sal, o qual, uma vez examinado e com parecer da Inspetoria, será encaminhado ao Plenário da Comissão.

Art. 10. No fim de cada exercício será encaminhado para exame à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Indústria e do Comércio, o balanço financeiro, a qual sôbre o mesmo emitirá parecer, sendo depois submetido ao plenário da Comissão.

CAPÍTULO V

Da organização

Art. 11. A CES, que será presidida pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente Executivo, compreende:

I - Presidência

II - Plenário (PI)

a) Secretaria.

III - Vice-Presidência Executiva (VPE)

a) Gavinete (GVPE)

b) Assessoria Jurídica (AJ)

c) Serviço de Estudos Técnicos (SET)

1) Assessoria Técnica

2) Laboratório

d) Serviço de Planejamento Econômico (SPE)

1) Assessoria Econômica

2) Seção de Estatística.

e) Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF)

1) Inspetoria Regional de Fiscalização do Maranhão.

2) Inspetoria Regional de Fiscalização do Ceará.

3) Inspetoria Regional de Fiscalização do Rio Grande do Norte.

4) Inspetoria Regional de Fiscalização de Sergipe.

5) Inspetoria Regional de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro.

f) Seção de Documentação e Divulgação (SDD)

g) Seção de Administração (AS)

1) Turma Financeira e de Contabilidade.

2) Turma de Expediente e Comunicações.

3) Almoxarifado.

4) Portaria.

IV - Junta Consultiva (JC)

Art. 12. As gratificações de representação de Gabinete obedecerão às normas regulamentares e serão fixadas de acôrdo com os recursos orçamentários.

Art. 13. Haverá também pessoal contratado de acôrdo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 14. O Pessoal da CES servirá, de preferência, em regime de tempo integral.

Art. 15. A CES contará com colaboração de natureza eventual para a prestação de serviços, retribuída mediante recibo, de acôrdo com o art. 111, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO VI

Competência dos órgãos

Art. 16. Compete ao Plenário decidir sôbre os assuntos a que se referem o art. 6º e seu § 1º, do Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967, e o que fôr determinado em Resoluções aprovadas pelo mesmo.

§ 1º O Plenário se reunirá ordinàriamente uma vez por semana, podendo também se reunir extraordinàriamente por convocação do Presidente, Vice-Presidente Executivo ou pela maioria dos seus membros.

§ 2º Para as sessões do Plenário será organizada previamente a “ordem do Dia” dos processos que constituirão a pauta da sessão, a qual será encaminhada até 48 (quarenta e oito) horas antes, a cada um dos membros da CES e ao Chefe do Gabinete do MIC, acompanhada das cópias das peças principais dos processos.

§ 3º Cada processo distribuído poderá ser relatado, discutido e votado na mesma reunião, ou na seguinte.

Art. 17. Competem à Vice-Presidência Executiva as atribuições constantes do artigo 10, do Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967, e o mais que fôr determinado em Resoluções aprovadas pelo Plenário.

Art. 18. São atribuições do Gabinete da Vice-Presidência Executiva:

a) cooperar no estudo, e execução das providências de ordem administrativa e técnico-econômica, submetidos à decisão ou parecer da Vice-Presidência Executiva;

b) colaborar no preparo dos relatórios, planos de administração e demais assuntos da competência da Vice-Presidência Executiva;

c) executar os trabalhos de pesquisas, informações, investigações e instrução de processos que lhe sejam cometidos pela Vice-Presidência Executiva;

d) preparar e providenciar a expedição da correspondência da Vice-Presidência Executiva promovendo os serviços mecanográficos necessários;

e) controlar os processos e documentos em tramitação na Secretaria e submetidos à apreciação da Vice-Presidência Executiva.

Art. 19. À Assessoria Jurídica incumbe assessorar o Vice-Presidente Executivo nos assuntos jurídicos, estudando os que lhe forem submetidos, emitindo pareceres e sugestões, bem como participar da elaboração de minutas, convênios, acôrdos e contratos.

Art. 20. Ao Serviço de Estudos Técnicos compete a prestação de assistência técnica à indústria do sal, em geral, promovendo:

1) Pela Assessoria Técnica:

a) a racionalização dos processos produtivos e introdução de novas técnicas;

b) o aumento da produtividade;

c) a redução dos custos de transportes;

d) a melhoria da qualidade do produto;

e) a redução dos custos do produto;

f) as pesquisas e informações técnicas;

g) os estudos e projetos de ampliação ou modernização de emprêsas, especialmente as que necessitem do apoio finaceiro dos órgãos creditícios do Govêrno, em conjunto com a Assessoria Econômica;

h) estudos de modernização das instalações de embarque, desembarque e manuseio do sal;

i) estudos para obtenção de financiamentos em organismos nacionais ou internacionais, em conjunto com a Assessoria Econômica;

j) agrupamento dos pequenos e médios salineiros em grandes emprêsas industriais, em conjuntos com a Assessoria Econômica;

l) introdução de normas técnicas para padronização, classificação e contrôle da qualidade do sal;

2) Pelo Laboratório a análise da composição química do Sal nos seus diversos tipos e apicações.

Art. 21. Ao Serviço de Planejamento Econômico incube elaborar pesquisas e estudos econômicos, objetivando maior produtividade e equacionamento dos problemas da indústria salineira do país, promovendo:

1) Pela Assessoria Econômica:

a) planejamento econômico da produção com vistas ao suprimento do mercado, em conjunto com a Assessoria Técnica;

b) estudos de projetos de ampliação ou modernização de emprêsas que necessitem do apoio financeiro dos órgãos creditícios do Govêrno, em conjunto com a Assessoria Técnica;

c) estudos para obtenção de financiamentos para a indústria em organismos nacionais e internacionais, em conjunto com a Assessoria Técnica;

d) campanha para agrupamento dos pequenos e médios salineiros em grandes emprêsas industriais, em conjunto com a Assessoria Técnica;

e) divulgação, em colaboração com a Seção de Estatística. Dos dados mensais sôbre:

I - estoque de sal;

II - produção;

III - mercado, separando os consumos humanos, animal e industrial;

IV - áreas de salinas;

V - rendimentos;

VI - custos de transportes;

VII - meteorologia: temperatura, pluviometria, umidade relativa, regime de ventos, etc.;

VIII - economia das emprêsas no setor: fôrça de trabalho permanente e temporário, índices de produtividade, salários pagos, capital de indústria, resultados econômicos;

IX - registros de produtores e marcas.

f) campanha para incremento do consumo do sal, em conjunto com a Assessoria Técnica.

2) Pela Seção de Estatística:

a) o planejamento e a execução dos levantamentos estatísticos, inclusive em coordenação com órgãos do sistema estatístico brasileiro;

b) a coleta de dados e demais elementos necessários para executar e manter a estatística da produção, da distribuição, do consumo e dos preços do sal;

c) a publicação periódica, em boletim do resultado dos levantamentos estatísticos realizados;

d) a confecção de quadros, tabelas, mapas gráficos, cartogramas, etc., que permitam uma visão imediata das atividades específicas da CES;

e) o estudo e informação dos processos de sua competência; e

f) a execução dos demais serviços estatísticos que forem julgados indispensáveis.

Art. 22. À Inspetoria Geral de Fiscalização, através das suas Inspetorias Regionais compete:

a) zelar pela observância das disposições legais e regulamentares e das resoluções da CES, no que diz respeito à produção, entrega ao consumo, transporte de sal, etc.;

b) efetivar as providências adotadas relativamente à repressão de fraudes e adulterações;

c) exercer severa vigilância nos navios, quer no carregamento quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude na pesagem;

d) executar outras tarefas correlatas.

Art. 23. À Seção de Documentação e Divulgação incumbe:

a) reunir e organizar as documentações técnicas e econômicas da CES, instituindo, também um sistema de catálogo coletivo que permita a localização de qualquer documento técnico ou econômico existente em outros centros de documentação;

b) obter, no País e no Exterior, copias ou exemplares dos documentos solicitados pelos vários setores da CES;

c) assegurar a divulgação dos estudos elaborados pelas AT e AE junto a todos os órgãos oficiais, privados e internacionais interessados;

d) prestar informações às demais unidades da CES, fornecendo o material que fôr necessário ao exame dos problemas de interêsse da indústdria salineira;

e) executar as demais tarefas específicas de documentação e informação que lhe forem cometidas pela Vice-Presidência Executiva;

f) manter uma biblioteca especializada com assinatura de revistas nacionais e estrangeiras.

Art. 24. À Seção de Administração compete:

1) À Turma Financeira e de Contabilidade:

a) elaborar a proposta orçamentária da CES, preparar o plano de aplicação de recursos e os projetos de tabelas de retribuição do pessoal;

b) preparar as prestações de contas ao Plenário, com a justificação dos gastos efetuados ou empenhados;

c) realizar os serviços de administração do pessoal, ressalvada a competência da Divisão do Pessoal do DA do MIC, quanto ao pessoal pago à conta dos recursos orçamentários.

2) À Turma de Expediente e Comunicações, realizar os serviços centralizados de protocolo, arquivo administrativo, expedição, datilografia e transportes da CES.

3) Ao Almoxarifado, realizar os serviços de administração do material, ressalvada a competência da Divisão do material do DA do MIC.

4) À Portaria:

a) manter um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos da CES;

b) dispor do registro nominal que indique a residência de todos os servidores da CES, bem como o local em que tenham exercício;

c) providenciar a limpeza das salas, corredores e áreas de serventia, zelando pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes, revestimentos, assoalhos e portas;

d) providenciar a coleta do lixo das diversas dependências e zelar pela limpeza das vidraças e das guarnições e peças metálicas;

e) manter em perfeito estado de funcionamento as instalações de água, luz, gás, telefone e bebedouros;

f) prover a rigorosa higiene das instalações sanitárias;

g) exercer vigilância permanente nos lugares de entradas e saídas, especialmente nos setores de maior contato com o público;

h) entregar ao destinatário a correspondência recebida pela Portaria; e

i) ter sob sua jurisdição os serviços telefônicos da sede, zelando pelo seu perfeito funcionamento.

Art. 25. À Junta Consultiva incumbe assessorar, nos têrmos do artigo 9º do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, a Comissão Executiva do Sal.

Parágrafo único. A Junta Consultiva se reunirá ordinariàmente uma vez por mês e extraordinàriamente por convocação do Vice-Presidente Executivo ou pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal e suas Atribuições

Art. 26. Ao Presidente compete:

a) presidir as reuniões do Plenário;

b) autorizar a aplicação dos recursos postos à disposição da CES;

c) assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

d) assinar os contratos, ajustes e convênios aprovados pelo Plenário;

e) atribuir gratificações de representação de gabinete, nos têrmos da legislação em vigor;

f) praticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos objetivos da CES.

Art. 27. Ao Chefe da Secretaria do Plenário incumbe chefiar a mesma distribuindo os trabalhos, controlando a produção e executando as demais tarefas previstas no Regimento Interno do Plenário.

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente Executivo, além das atribuições constantes do artigo 10 do Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967, e o mais que fôr determinado em Resoluções aprovadas pelo Plenário, ou instruções do Ministro da Indústria e do Comércio:

a) designar os substitutos eventuais dos funcionários da CES;

b) julgar em 1ª instância os autos de infração, inclusive os lavrados na vigência da legislação anterior, interpondo recurso ex offício das decisões que concluírem pela inprocedência do auto ou pelo arquivamento do processo.

Art. 29. Aos Chefes das unidades administrativas da CES compete dirigir os respectivos serviços, distribuindo, coordenando e controlando os trabalhos, bem assim zelar pela disciplina das mesmas.

Art. 30. Aos demais servidores que não tenham atribuições definidas neste Regimento, incumbe executar os serviços próprios dos seus cargos e funções, sob determinação e supervisão dos respectivos chefes.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 31. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas eventuais até 30 dias:

I - O Vice-Presidente Executivo pelo Chefe do Gabinete ou Chefe de Serviço;

II - Os demais Chefes por um funcionário pôr eles indicados e designados pelo Vice-Presidente Executivo.

Parágrafo único. Haverá, sempre, substitutos previamente designados para tôdas as funções referidas neste Regimento.

CAPÍTULO IX

Da Administração do “Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira e Melhoria do Sistema de Distribuição do Sal”

Art. 32. A aplicação dos recursos do “Fundo” de que trata o Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965, será feita de acôrdo com o que dispõe o referido decreto.

Art. 33. Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão recolhidos em conta especial no Banco do Brasil S.A.

Art. 34. Os recursos do “Fundo” serão movimentados pelo Vice-Presidente Executivo, de acôrdo com as instruções que deverão ser baixadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 35. As prestações de contas relativas aos recursos do “Fundo” serão feitas, trimestralmente, mediante balancete, perante o Plenário da CES, que as julgará no curso do mês seguinte ao do trimestre respectivo, depois de ouvida a Inspetoria Geral de Finanças do MIC.

Art. 36. A Turma Financeira e de Contabilidade deverá manter uma escrituração contábil dos recursos do “Fundo”, de modo a registrar tôdas as operações realizadas e a permitir o contrôle imediato das mesmas.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37. O horário normal de trabalho será fixado pelo Vice-Presidente Executivo da CES, respeitado o número de horas mensais obrigatório, estabelecido pela legislação específica.

Parágrafo único. O Vice-Presidente Executivo, os Chefes de Serviço e o Chefe da Secretaria do Plenário não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado na legislação vigente.

Art. 38. O Plenário da CES julgará os recursos sôbre os autos de infração, inclusive os lavrados na vigência da legislação anterior.

Art. 39. Os casos não previstos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário da CES.

Art. 40. Subordinada à Vice-Presidência Executiva, funcionará, com a mesma denominação e atribuições, até o final cumprimento das disposições constantes do artigo 23 do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, a Seção de Assistência Social, de que trata o artigo 20 do Decreto número 46.002, de 15 de maio de 1959.

Brasília, 5 de janeiro de 1967.

José Fernandes de Luna