Decreto nº 62.073, de 5 de janeiro de 1968.
Autoriza a Cia. Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro, minério de ferro-manganês e minério de manganês no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro, minério de ferro-manganês e minério de manganês, em terrenos de propriedade do condomínio da Fazenda Bento de Oliveira, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e nove hectares e vinte ares (339,20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinco metros (605m), no rumo verdadeiro de sessenta graus trinta minutos sudoeste(60º30’SW), da confluência do córrego Mata Cavalo no ribeirão Gandarela, ou Mutuca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), trinta e um graus vinte minutos sudeste (31º20’SE); duzentos e noventa metros (290m), nove graus vinte minutos sudoeste (9º20’SW); seiscentos e vinte e três metros (623m), dezessete graus cinquenta minutos sudeste (17º50’SE); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), seis graus trinta minutos sudeste (6º30’SE); trezentos e cinquenta metros (350m), sessenta graus cinqüenta minutos sudoeste (60º50’SW); cento e trinta metros (130m), vinte graus cinco minutos sudoeste (20º05’SW); cento e noventa metros (190m), sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (62º45’SW); trezentos e cinco metros (305m) quarenta e cinco graus quarenta minutos sudoeste (45º40’SW); cento e sessenta metros (160m), quarenta e seis graus cinco minutos noroeste (46º05’NW); quinhentos e quinze metros (515m), vinte e um graus cinco minutos noroeste (21º05’NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), setenta e dois graus cinqüenta minutos noroeste (72º50’NW); duzentos metros (200m), trinta e quatro graus cinco minutos nordeste (34º05’NE); cento e dez metros (110m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º30’NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º30’NW); trezentos e setenta metros (370m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); trezentos e dez metros (310m), vinte e dois graus vinte minutos noroeste (22º20’NW); duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); cento e setenta metros (170m), trinta e oito graus quinze minutos noroeste (38º15’NW); cento e setenta e cinco metros (175m), sessenta e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (64º50’NW); cento e dez metros (110m), setenta e dois graus cinqüenta minutos nordeste (72º50’NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e cinco graus trinta minutos nordeste (45º30’NE); quatrocentos e dez metros (410m), quatro graus quinze minutos nordeste (4º15’NE); um mil seiscentos e oitenta e cinco metros (1.685m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (88º50’SE); esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti