DECRETO Nº 62.074, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza a Mineração Geral do Nordeste S. A. a lavrar argila e caulim no município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Geral do Nordeste S. A. a lavrar argila e caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S. A., no lugar denominado Engenho Camaçari, distrito de Santo Agostinho município de Cabo, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e trinta e seis hectares (436 ha), delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice a trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (357,50 m) no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus quarenta e nove minutos noroeste (56º 40’ NW), do canto sudoeste (SW) da Capela de São José e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20 m), doze graus vinte e cinco minutos sudoeste (12º 25’ SW); cinqüenta e um metros e trinta e oito centímetros (51,38 m) vinte e sete graus vinte e cinco minutos sudoeste (27º 25’ SW); cento e sessenta e seis metros e setenta e seis centímetros (166,76 m), vinte e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (22º 55’ SW); cem metros (100 m), vinte e cinco graus oito minutos sudoeste (25º 08’ SW); duzentos e sessenta e sete metros (267 m), vinte e sete graus trinta e oito minutos sudoeste (27º 38’ SW); mil duzentos e quarenta e oito metros (1.248 m), vinte graus e vinte e oito minutos sudoeste (20º 28’ SW); seiscentos e oito metros (608 m), quatro graus trinta minutos sudeste (4º 30’ SE); quinhentos e cinqüenta e sete metros (557 m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); trezentos e cinquenta e oito metros (358 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25 m), dezoito graus e cinquenta e um minutos nordeste (18º 51’ NE); vinte e sete metros e sessenta centímetros (27,60 m), um grau onze minutos nordeste (1º 11’ NE); sessenta e oito metros e noventa centímetros (68,90 m), cinco graus e dezenove minutos noroeste (5º 19’ NW); mil quatrocentos e dez metros (1.410 m), vinte e cinco graus quinze minutos noroeste (25º 15’ NW); quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), trinta graus quinze minutos nordeste (30º 15’ NE); quatorze metros e quarenta centímetros (14,40 m), três graus dezesseis minutos nordeste (3º 16’ NE); trezentos e noventa e quatro metros (394 m), cinqüenta e cinco minutos nordeste (0º 55’ NE); mil trezentos e noventa e dois metros (1.392 m), quarenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (48º 45’ NE); oitocentos e quarenta e quatro metros (844 m), oitenta e em graus quinze minutos sudeste (81º 15’ SE); o décimo nono lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo oitavo lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti