Decreto nº 62.078, de 8 de janeiro de 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro José Capistrano de Souza a lavrar quartzito no município de Baependi, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Capistrano de Souza a lavrar quartzito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Gavião, distrito de São Tomé das Letras, município de Baependi, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e oito hectares e sessenta e oito ares (238,68 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Souza Ramos com o ribeirão Vermelho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1080 m), setenta e dois graus e trinta e cinco minutos nordeste (72º 35’ NE); quatrocentos e quinze metros (415 m), vinte graus e quinze minutos noroeste (20º 15’ NW); mil e vinte e seis metros (1026 m), vinte e seis graus e cinco minutos noroeste (26º 05’ NW); o quarto (4º) lado é constituído pela margem esquerda do córrego das Catas, da extremidade do terceiro (3º) lado, para jusante, até à ponte sôbre o referido córrego, da estrada e acesso aos afloramentos: cento oitenta e cinco metros (185 m ), oitenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (84º 55’ NW); duzentos e cinco metros (205 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (53º 55’ NW); oitocentos noventa e cinco metros (895 m), vinte graus e trinta e cinco minutos sudoeste (20º 35 ‘SW), até a barra do córrego das Catas; o oitavo (8º) e último lado é constituído pela margem direita do ribeirão Vermelho da barra citada, para montante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti