DECRETO Nº 62.081, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.

Retifica o Decreto nº 59.301, de 23 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto número cinqüenta e nove mil trezentos e um (59.301), de vinte e três (23) de setembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson Deusdará Filho a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de João Inácio de Magalhães, Joaquim Mateus de Magalhães e José Inácio de Magalhães no lugar denominado Fazenda dos Magalhães, no distrito e município de José de Melo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares (55ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e seis metros (186m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (38º35’SW); da barra do córrego, Magalhães no rio Vermelho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30’SW); mil e dezessete metros (1.017m), cinco graus vinte e seis minutos sudeste (5º26’SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º30’SE); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), quatro graus trinta minutos noroeste (4º30’NW); duzentos e noventa metros (290m), quarenta e oito graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (48º57’SW); duzentos e quarenta metros (240m), treze graus quarenta e seis minutos noroeste (13º46’NW); trezentos metros (300m), quarenta e dois graus vinte e nove minutos nordeste (42º29’NE); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito vai ao vértice de partida.

Art. 2º A presente retificação de decreto está isenta do pagamento de emolumentos e será transcrita no livro B de Registro das Concessões de Pesquisa da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti