DECRETO Nº 62.082, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.
Provê sôbre a aplicação de recursos destinados ao incremento de matrículas no ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que é programa prioritário do Govêrno a ampliação das matrículas de ensino superior; e
CONSIDERANDO, ainda, a orientação fixada pelo Forum Universitário, nos itens 2, 3 e 4 da Resolução de 14 de novembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º As dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias destinadas a incremento ou a planos de expansão de matrículas nas Universidades e estabelecimentos de ensino superior e na Diretoria do Ensino Superior serão aplicadas mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Na proposta de convênio, por parte da instituição de ensino superior, deverão ser oferecidas as nova vagas para preenchimento, no ano letivo, com a aplicação dos recursos previstos para êsse fim.
Art. 3º Nos planos de aplicação que instruirem solicitações de pagamento de auxílios consignados às Universidades e instituições particulares de ensino superior, constarão as parcelas destinadas a cobrir, no ano letivo, a expansão de matrículas.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará uma Comissão Especial de Assessoramento, para opinar, afinal, sôbre os convênios submetidos à sua apreciação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Tarso Dutra