DECRETO Nº 62.091, DE 9 DE JANEIRO DE 1968.
Dá nova estrutura à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, tendo me vista o que consta do Processo nº 70.945/67, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em face dos princípios e normas estatuídos pelo Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, complementado pelo Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, fica assim constituída:
a) um Centro de Estudos Básicos;
b) três Instituos Especiais;
c) um Centro de Ciências Aplicadas.
Art. 2º O Centro de Estudos Básicos compreende:
1 - Instituto de Matemática;
2 - Instituo de Física;
3 - Instituto de Química;
4 - Instituto de Ciências Biologicas;
5 - Instituto de Ciências Humanas;
6 - Instituto de Letras e Artes.
Art. 3º Os Institutos Especiais são:
1 - Instituto de Antropologia “Câmara Cascudo”;
2 - Instituto de Biologia Marinha;
3 - Instituto Agropecuário.
Art. 4º O Centro de Ciências Aplicadas compreende:
1 - Faculdade de Medicina;
2 - Faculdade de Farmácia;
3 - Faculdade de Odonlogia;
4 - Faculdade de Direito;
5 - Escola de Engenharia;
6 - Faculdade de Educação.
Art. 5º As unidades universitárias - Institutos, Escolas e Faculdades - têm os Departamentos como última tração de sua estrutura.
Art. 6º O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada, a cargo das Faculdades e Escolas, compreendem as matérias profissionais constantes dos currículos dos cursos profissionais que ministrem, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 7º A Escola de Música da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ficará integrada ao Instituto de Letras e Artes e o Colégio Agrícola de Jundiaí transferido para mesma Universidade pelo Decreto nº 61.162, de 16 de agôsto de 1967, passará a integrar, na condição de órgão suplementar, o Núcleo de Ensino e Pesquisa Agropecuárias.
Art. 8º Em decorrência da criação Dos Institutos de Matemática, Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Humanas, Faculdade de Educação, ficam enquadradas nas disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53 as Cátedras ou Disciplinas de:
a) Parasitologia, das Faculdades de Farmácia e Medicina;
b) Anatomia, Anatomia Descritiva e Anatomia Topográfica, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Ondontologia;
c) Botânica da Faculdade de Farmacia;
d) Histologia e Embriologia, das Faculdades de medicina e Odontologia;
e) Fisiologia, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia;
f) Bioquímica, das Faculdades de Medicina e Farmácia;
g) Biofísica, das Faculdades de Medicina e Farmácia;
h) Farmacologia, das Faculdades de Medicina e Odontologia;
i) Microbiologia, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia;
j) Psicologia Médica, da Faculdades de Medicina;
l) Cálculo Infinitesimal I, Geometria Analítica e Vetorial, Geometria de Discritiva e Projetiva, Cálculo Numérico, Gráfico, Mecânico e no Nomografia, Cálculo Infinitesimal II, Estatística e Noções de Cálculo das Probabilidades, Micânica Racional, Física I, Física II, das Escola de Engenharia.
Parágrafo único. As Cadeiras das diversas Unidades reunidas em Departamento que integram os Institutos e o pessoal, material e equipamento didático já existentes serão transferidos pra o Departamento a que corresponderem.
Art. 9º O Estatuto da Universidade e os Regimentos dos Centros de Estudos Gerais e Ciências Básicas, de Ciências Aplicadas e dos Institutos e Departamentos, que os integram, fixarão suas atividades de modo a preservar a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e a assegurar a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, vedada a duplicidade de meios para os mesmos fins.
Art. 10. Nos têrmos do art. 2º, incisos IV e V e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 53, fica instituído na Universidade Federal do Rio Grande do Norte o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, situado na administração superior da Universidade e destinado a supervisionar o ensino e a pesquisa.
Art. 11. Aos atuais detentores de cargos de direção de Unidades fica assegurado o térmico dos respectivos, mandatos nova Unidade onde passarão a ter exercício, em conseqüência da redistribuição determinada pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 53.
Art. 12. Os atuais representantes de Congregações de Faculdade e Escolas no Conselho Universitário, que, em cumprimento do art. 5º do Decreto-Lei nº 53, forem redistribuídos para outras Unidades, terão seu mandato assegurado até o final, como representantes do Instituto no qual tenham sido classificados.
Art. 13. O Conselho Universitário, por proposta do Reitor, planejará e fará executar, de acôrdo com os recursos, conveniência e oportunidade, a progressiva instalação das novas entidades ou desdobramento das existentes, bem como efetivação de tôdas as medidas necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 14. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente decreto, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte submeterá ao Conselho Federal de Educação e seu Estatuto, adaptado as disposições do Decreto-Lei nº 53, Complementação constante do Decreto-Lei nº 252 de 28 de fevereiro de 1967, estabelecendo normas de transição que precedam a plena vigência de sua nova estrutura.
Art. 15. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra