DECRETO Nº 62.101, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.
Concede à sociedade Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici - Societá per Azioni autorização para continuar a funcionar na República do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici - Societá per Azioni, com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 59.247, de 19 de setembro de 1966, autorização para continuar a funcionar na República do Brasil, com as alterações introduzidas nos artigos 5º e 8º dos Estatutos Sociais, ficando aumentado o capital social para L. 13.000.000.000 (treze bilhões de liras italianas), enquanto que o capital destinado às atividades da filial brasileira foi elevado para NCr$1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil cruzeiros novos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante Resolução do Conselho de Administração, adotada em reunião realizada a 26 de junho de 1967, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto número 52.755, de 24 de outubro de 1963, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Fernandes de Luna