DECRETO nº 62.108, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura, com o exercício na Biblioteca Nacional, amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o art. 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporàriamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no § 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, expendido-os aos que não os possuírem, observado o art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e silva
Tarso Dutra
Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. de 15 de janeiro de 1968.