DECRETO Nº 62.111, de 12 de janeiro de 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desaprovação pela Rêde Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A. (Viação Férrea do Rio Grande do Sul), as áreas de terrenos e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte; a exploração de pedreiras; a depósitos de refugos de material; a empréstimos; a dependência de serviços ferroviários, nos seguintes trechos do Estado do Rio Grande do Sul:

Ramal de ligação entre o quilômetro 69,060, situado na estação General Argemiro Dornelles, da variante entre Ramiz Galvão e Barreto e o quilômetro 257.779, entre as estações de General Câmara e o Silo de carvão, Otacílio Pereira, na linha antiga Santa Maria - Pôrto Alegre, segundo o eixo da linha indicado na planta do projeto previstas, ainda, as áreas necessárias para os triângulos de reversão em ambas as ligações extremas; a faixa de domínio terá largura normal de 20m para cada lado do eixo da linha e ficará alargada para um mínimo determinado pela distância de 10m contados a partir dos pés dos atêrros e das cristas dos cortes para ambos os lados.

Art. 2º As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis às instalações ferroviárias, bem como para construção de obras necessárias para cruzamento e entroncamento com outras estradas, em cumprimento ao que estabelece a Portaria número 19, de 8 de janeiro de 1946, da Comissão de Revisão do Plano de Viação Nacional.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto, é considerada de urgência para efeito do art. 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente expropriação correrão à conta dos recursos da Rêde Ferroviária Federal S.A.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza