DECRETO Nº 62.112, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16 § 1º da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º É fixado, para o ano de 1967, no Ministério da Aeronáutica, o número de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Coronel-Aviador - (1/8 do efetivo) - 9
Tenente-Coronel Aviador - (1/15 do efetivo) - 9
Major Aviador - (1/20 do efetivo) - 11
Coronel Intendente - (1/5 do efetivo) - 3
Tenente-Coronel Intendente - (1/3 de efetivo) - 10
Major Intendente - (1/4 do Efetivo) - 12
Coronel Médico - (1/8 do efetivo) - 2
Tenente-Coronel Médico (1/15 do efetivo) - 2
Major Médico - (1/20 do efetivo) - 3
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Marcio de Souza e Mello