DECRETO Nº 62.114, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso II do artigo 83 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica fixado para o ano de 1967, na forma do disposto nas alíneas “d”, “e” e “f” do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:

Corpo ou Quadro

Vagas

I - Corpo da Armada

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

13

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

15

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

18

II - Corpo de Fuzileiros Navais

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

2

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

2

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

3

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

2

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

3

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

2

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

5

V - Corpo de Saúde da Marinha

 

a) Quadros de Médicos:

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

2

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

4

b) Quadro de Farmacêutico:

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

-

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

-

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

-

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................................................................

1

Capitães-de-Fragata ...........................................................................................................

1

Capitães-de-Corveta ...........................................................................................................

1

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald