DECRETO Nº 62.114, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso II do artigo 83 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica fixado para o ano de 1967, na forma do disposto nas alíneas “d”, “e” e “f” do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:
Corpo ou Quadro | Vagas |
I - Corpo da Armada |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 13 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 18 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 3 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 3 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 5 |
V - Corpo de Saúde da Marinha |
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a) Quadros de Médicos: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 4 |
b) Quadro de Farmacêutico: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | - |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | - |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | - |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................................................................. | 1 |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 1 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald