DECRETO Nº 61.116, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica, no município de Verê, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no município de Verê, Estado do Paraná, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti