DECRETO Nº 62.117, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Outorga à Madeireira Dal Pai S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Madeireira Dal Pai S.A. de concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, situado no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, de acôrdo com o projeto aprovado no processo D. Ag. 5.899-63.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia hidromecânica para uso exclusivo de concessionária.
Parágrafo único – Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de águas e energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti