DECRETO Nº 62.124, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.
Institui nôvo modêlo do Livro 9º, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição de que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º O Livro nº 9, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967,e a que se refere o art. 2º do Decreto nº 61.132, de 3 de agôsto de 1967, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968, 147º da Independência e 80º da Republica.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva