DECRETO Nº 62.140, DE 17 DE JANEIRO DE 1968.

Institui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério do Interior, para estudar e propor medidas tendentes à racionalização da produção de fibra de juta na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído um grupo de Trabalho, Junto ao Ministério do Interior. para estudar detalhadamente todos os estágios de produção da juta na Região Amazônia, desde a cultura da planta até a industrialização da fibra, e propor medidas tendentes à racionalização da produção, no que concerne à economia e mecanização, com vistas à redução dos custos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) dois representantes do Ministério do Interior, sendo um indicado pelo Superintendente da SUDAM e um pelo Presidente do Banco da Amozônia S. A., homologados pelo Ministro de estado;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante do Ministério do transporte;

d) um representante do Ministério da Fazenda;

e) um representante do Ministério da Agricultura;

f) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

g) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Ecônomico;

h) um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho será um dos representantes do Ministério do Interior, escolhido pelo Ministério do Estado.

§ O Grupo de Trabalho poderá convocar representantes do setor privado ligado à indústria da juta, para colaborar ou participar dos trabalhos do Grupo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá estar instalado até 20 (vinte) dias da publicação dêste Decreto e apresentará as suas conclusões no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. O Ministério do Interior, dará apoio administrativo necessário à realização dos serviços do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

José Fernandes de Luna

Afonso A. Lima

Hélio Beltrão