DECRETO Nº 62.148, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.
Regula a prestação de garantia ao Banco da Amazônia S.A., pelas Prefeituras Municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Banco da Amazônia S.A. (BASA) poderá receber, em garantia dos empréstimos que fizer às Prefeituras Municipais, para investimentos, a quot7a, que couber a cada Prefeitura devedora, no Fundo de Participação referido no artigo 26 e seu § 1º, da Constituição.
Art. 2º A garantia de que trata o artigo anterior será prestada mediante autorização legislativa da Câmara Municipal do Município devedor.
Art. 3º Os contratos de financiamentos feitos de acôrdo com êste Decreto conferirão automaticamente ao Banco da Amazônia S.A. o poder de receber a quota dada em garantia pela Prefeitura, junto ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer Repartição Federal encarregada da respectiva distribuição.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e Silva
Afonso A. Lima