DECRETO Nº 62.159, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

Dá nova redação ao artigo 252 do Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 252 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 252. Integra a estrutura do DNPS o Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS), criado pelo artigo 8º da Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, com a finalidade de dar assessoramento técnico ao Departamento e cooperar, na forma da mesma lei, com os órgãos nacionais de saúde pública.

§ 1º O CMPS será constituído de 10 (dez) membros, designados pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS, sendo:

a) 6 (seis) médicos efetivos ao INPS, escolhidos pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS;

b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, 1 (um) do Conselho Federal de Medicina, por êste indicado, 1 (um) da Associação Médica Brasileira, por esta indicado, e 1 (um) dos sindicatos médicos em conjunto, por êles escolhido.

§ 2º O CMPS será presidido por um dos membros de que trata a alínea a do § 1º, designado pelo Presidente do Conselho Diretor do DNPS.

§ 3º Quando o CMPS tiver de deliberar sôbre perícias médicas para fins de benefícios por incapacidade, o Consultor Médico da Previdência Social (artigo 261) deverá participar dos estudos e das reuniões.

§ 4º O CMPS terá uma secretaria, na qual serão lotados os servidores técnicos e administrativos necessários aos seus serviços, e sua organização e funcionamento obedecerão ao que estabelecer o Regulamento do DNPS.

§ 5º Serão considerados relevantes os serviços prestados ao CMPS pelos seus membros.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho