DECRETO Nº 62.160, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pinheiro Dias a lavrar diatomita, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pinheiro Dias a lavrar diatômica, no lugar denominado Fazenda da Conceição da Barra da Lagoa de Cima, nos distritos de Campos e Ibitioca, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro em duas áreas distintas, perfazendo o total de sessenta hectares (60ha) e que assim se definem: a primeira, com trinta hectares (30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezenove metros e vinte centímetros (19,20m), no rumo verdadeiro sessenta e oito graus e um minuto sudeste (68º01’ SE) do marco do quilômetro quinze (Km 15) da estrada de ferro da Usina Cupim e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (134,80m), vinte e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (24º54’ NE); seiscentos metros (600m), dezessete graus cinqüenta e nove minutos nordeste (17º59’ NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta e um graus cinqüenta e um minutos noroeste (71º51’ NW); setecentos e oitenta metros (780m), vinte graus vinte e quatro minutos sudoeste (20º24’ SW); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e um minutos sudeste (58º51’ SE); setenta e nove metros (79m), quarenta e sete graus um minuto sudeste (47º01’ SE); quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), setenta graus quarenta e quatro minutos nordeste (70º44’ NE); cento e dezessete metros e sessenta centímetros (117,60m), dezesseis graus cinqüenta e nove minutos nordeste (16º59’ NE); a segunda área, com trinta hectares ( 30ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na ponte da rodovia Campos - Lagoa de Cima, sôbre o rio Prêto e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; setecentos e cinqüenta e três metros (753m), sessenta e nove graus vinte e quatro minutos sudoeste (69º24’ SW); duzentos metros (200m), dezesseis graus trinta e seis minutos sudeste (16º36’ SE); duzentos e quatorze metros (214m), cinqüenta e dois graus trinta e seis minutos sudeste (52º36’ SE); duzentos e quarenta e um metros (241m), setenta e sete graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (77º54’ NE); quinhentos e quarenta e um metros (541m), cinqüenta e sete graus vinte e quatro minutos nordeste (57º24’ NE); trezentos e vinte e três metros (323m), quarenta e um graus seis minutos noroeste (41º06’ NW). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma o art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti