DECRETO Nº 62.162, DE 22 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Escola de Guerra Naval (EGN) criada pelo Decreto nº 10.787, de 25 de fevereiro de 1914, é o Estabelecimento da Marinha de Guerra (MG) que tem a missão de proporcionar aos Oficiais a ampliação de conhecimentos relativos à guerra naval e o estudo de novas doutrinas e teorias, a fim de capacitá-los para a condução de operações navais e a chefia nos altos escalões.
Art. 2º A EGN, para o cumprimento da sua missão, deverá preparar Oficiais selecionados de vários Corpos e Quadros para:
I - exercer com proficiência funções de Comando de Fôrças, Estado-Maior e Direção de Serviços;
II - encontrar solução para os magnos problemas da MG, relacionados com tôdas as formas do Poder Nacional;
III - esclarecer a doutrina da MG nos âmbitos combinados, nacional e aliado.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A EGN é subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com a sua missão.
Art. 4º A EGN, dirigida por um Diretor (EGN-01), auxiliado por um Vice-Diretor (EGN-02) e assessorado por um Gabinete (EGN-03) e por um Conselho de Ensino (EGN-04), compreende quatro (4) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento (EGN-10) - composto das Divisões de Jogos (EGN-11) e Pesquisas (EGN-12) - com a atribuição de planejar, coordenar e controlar os currículos;
II - Departamento de Serviços Gerais (EGN-20) - composto das Divisões de Pessoal (EGN-21), Material (EGN-22) e Intendência (EGN-23) - com a atribuição de prover os meios necessários ao funcionamento da Escola;
III - Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior (EGN-30) - composto das Divisões de Organização (EGN-31), Informações (EGN-32), Operações (EGN-33), Logistica (EGN-34) e Fuzileiros Navais (EGN-35) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento;
IV - Departamento do Curso Superior de Guerra Naval (EGN-40) - composto das Divisões de Estratégica (EGN-41), Administração (EGN-42) e Ciências Sociais (EGN-43) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento.
Art. 5º Ao Vice-Diretor (EGN-02) compete substituir o Diretor nos seus impedimentos e dirigir o trabalho dos Departamentos, de acôrdo com as instruções recebidas do Diretor.
Art. 6º Ao Gabinete (EGN-03) - constituído por um Assistente e um Ajudante-de-Ordens - cabe a representação e a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 7º Ao Conselho de Ensino (EGN-04) - constituído do Vice-Diretor e dos Chefes dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval - cabe estudar e submeter ao Diretor os conceitos doutrinários a serem ministrados pela EGN e as questões relativas ao ensino que lhe forem confiadas.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 8º A EGN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
III - quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes do Departamento de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior, do Curso Superior de Guerra Naval e de Serviços Gerais;
IV - Oficiais Superiores, da ativa - Encarregado de Divisão dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval;
V - um (1) Capitão-de-Corveta - Assistente;
VI - um (1) Capitão-Tenente - Ajudante-de-Ordens;
VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal admitido na forma do Art. 23 Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 9º O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Planejamento, o Chefe do Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior, bem como o Chefe do Departamento do Curso Superior de Guerra Naval e os Encarregados das Divisões dêste último Departamento, deverão ter o Curso Superior de Guerra Naval.
Art. 10. Os Encarregados das Divisões pertencentes ao Departamento de Planejamento e ao Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior, bem como todos os Oficiais instrutores deverão ter o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 11. Todos os Oficiais referidos nos Artigos 9º e 10 anteriores deverão ser indicados pelo Diretor da Escola de Guerra Naval.
Art. 12. A EGN poderá ter Oficiais da Missão Naval Americana no Brasil como assessôres do Vice-Diretor.
Art. 13. A EGN poderá ter Oficiais do Exército e da Aeronáutica, de preferência diplomados no Curso de Comando e Estado-Maior da EGN, como assessôres do Vice-Diretor.
Art. 14. O Regimento Interno da Escola de Guerra Naval preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Ensino
Art. 15. A EGN manterá os seguintes cursos:
I - Cursos de Comando e Estado-Maior (C-CEM), destinado ao preparo de Oficiais do Corpo da Armada, CFN, ETN, IM e Md, para o exercício das funções de comando, chefia e de planejamento, inerentes aos Oficiais Superiores;
II - Curso Superior de Guerra Naval (C-SGN), destinado à atualização e aperfeiçoamento de Oficiais do Corpo da Armada, CFN, ETN, IM e Md para o exercício das funções de Comando, chefia e de planejamento, inerentes aos Oficiais-Generais.
Art. 16. Os programas dos cursos serão elaborados pelo Conselho de Ensino, submetidos à aprovação do Diretor, e por êste submetidos à apreciação do CEMA.
§ 1º Os Currículos serão revistos anualmente, de acôrdo com a evolução dos assuntos e determinação do CEMA.
§ 2º Os Currículos dos cursos deverão prever adaptações convenientes, de modo que os conhecimentos ministrados aos Oficiais FN, ETN, IM e Md atendam às peculiaridades das funções atribuídas a êstes Oficiais.
Art. 17. O ensino será orientado no sentido de preparar os Oficiais Alunos para, dentro de doutrina sã, dar solução bem fundamentada a problemas militares, seguindo um método de raciocínio sistemático e dentro dos processos adotados para trabalhos em Estado-Maior.
Art. 18. Os cursos da EGN são de frequência obrigatória e ministrados em regime de tempo integral.
Parágrafo único. Na seleção dos problemas para estudo dar-se-á preferência àqueles condizentes com a situação nacional e internacional, e que sejam de interêsse para o País, e, em particular para a MG.
CAPÍTULO V
Da Matrícula e Aproveitamento
Art. 19. A relação dos Oficiais selecionados pelo Conselho de Promoções da Marinha em condições de prestarem concurso será remetida à Diretoria do Pessoal da Marinha e ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais até o último dia útil de cada mês de janeiro.
§ 1º O concurso para admissão ao Curso de Comando e Estado-Maior será realizado entre os Oficiais constantes da relação mencionada no presente artigo e que tiverem requerido sua inscrição no concurso.
§ 2º Os cursos terão início no primeiro dia útil de cada mês de março, terminado na segunda quinzena de dezembro.
§ 3º Os efetivos das turmas para os cursos serão fixados para cada período letivo pela CEMA, ouvidos o Diretor da EGN, o Diretor-Geral do Pessoal e o Comandante-Geral do CFN.
Art. 20. A matricula no Curso de Comando e Estado-Maior será concedida aos Oficiais que obtiverem, no concurso, aproveitamento igual ou superior a 50% do máximo atingível e se classificarem dentro do limite de vagas fixadas para o ano, em cada Corpo ou Quadro. Os demais serão considerados inabilitados.
§ 1º Uma segunda inabilitação cessará definitivamente o direito de matrícula no Curso de Comando e EM
§ 2º A falta a qualquer prova do concurso, sem motivo justificado pelo Diretor da EGN, equivale a uma inabilitação.
Art. 21. O Diretor da EGN baixará Instruções, especificando as matérias, bibliografia e pormenores do concurso, com a antecedência mínima de um ano da data de sua realização.
Art. 22. Será considerado habilitado no Curso de Comando e Estado-Maior o Oficial que tiver considerados como “aceitáveis” pelo menos 60% dos trabalhos individuais exigidos durante o curso e tiver obtido um conceito satisfatório da forma pela qual executou as atividades que lhe foram atribuídas pela EGN, como fôr estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único. O conceito se refere exclusivamente às atividades do Oficial na EGN, como aluno.
Art. 23. A matrícula no Curso Superior de Guerra Naval será concedida aos Oficiais que satisfizerem as seguintes condições:
a) tenham sido aprovados no Curso de Comando e Estado-Maior;
b) tenham requerido sua inscrição à DPM ou CG-CFN, dentro do prazo de três (3) anos, a contar de sua aprovação no Curso de Comando; e
c) estejam na faixa de antiguidade estabelecida pela DPM ou CG-CFN.
Art. 24. Serão habilitados no Curso Superior de Guerra Naval os Oficiais que tiverem considerados como “aceitáveis” pelo menos 70% dos trabalhos individuais exigidos durante o curso e obtiverem um conceito satisfatório, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 25. Poderão ser matriculados nos Cursos da EGN Oficiais do Exército e da Aeronáutica ou de Marinha estrangeira, mediante autorização do Ministro da Marinha.
Art. 26. Serão trancadas as matriculas dos Oficiais.
a) “ex officio” - quando tenham faltado, por qualquer motivo a mais de 10% das aulas e trabalhos do respectivo curso;
b) a pedido;
c) por motivo de moléstia devidamente comprovada por Junta de Saúde.
Parágrafo único. Os Oficiais que tiverem suas matrículas trancadas serão considerados inabilitados.
Art. 27. Os Oficiais inabilitados nos Cursos da EGN não mais poderão ser nêles matriculados, à exceção dos que incidirem na letra c do artigo 26.
§ 1º Os Oficiais que incidirem na letra c do art. 26 ficam dispensados de nôvo concurso, devendo cursar com a primeira turma após sua alta, sem prejuízo das vagas mencionadas no art. 19 § 3º.
§ 2º A nenhum Oficial será concedida matrícula no mesmo curso da EGN por mais de duas vêzes.
Art. 28. Aos Oficiais habilitados nos cursos da EGN serão conferidos diplomas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 29. O Diretor, o Vice-Diretor, os Chefes de Departamentos e Instrutores exercerão, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de Estado-Maior.
Art. 30. Os Oficiais designados para funções de ensino na EGN só excepcionalmente poderão ser dispensados antes de exercê-las por dois (2) anos consecutivos.
Art. 31. Poderão ser convidadas personalidades de notável saber para lecionar e fazer conferências sôbre assuntos de interêsse para os Cursos, a critério do Diretor da EGN.
Art. 32. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 33. Ficam eequiparados para todos efeitos:
a) ao Curso de Comando e EM previsto neste Regulamento, os atuais: Curso de Comando e Estado-Maior, Especiais de Direção de Serviços e EM para Engenheiros Navais, Intendentes e Médicos;
b) ao Curso Superior de Guerra Naval previsto neste Regulamento os atuais: Curso Superior de Comando e Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Entende-se por “cursos atuais”, para aplicação do presente artigo, aquêles previstos no Regulamento da EGN, aprovado pelo Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963.
Art. 34. A transição entre o Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.484, de 19 de setembro de 1963, e o presente processar-se-á da seguinte forma:
a) Os Oficiais matriculados no Curso Básico em 1966 e que tenham satisfeito o requisito da alínea a do art. 13 do Regulamento anterior, prestarão exame final na primeira quinzena de fevereiro de 1968. Os inabilitados este exame prestarão nôvo exame com a turma a que se refere a alínea d, abaixo, desde que não tenham tido, anteriormente, suas matrículas trancadas por qualquer dos motivos previstos no Regulamento;
b) Os Oficiais que ainda têm outra oportunidade de prestar exame final, nos têrmos do Regulamento anterior, prestarão êste último exame, com a turma a que se refere a alínea a;
c) Os Oficiais que eram, na época, mais antigos do que os outros matriculados no Curso Básico de 1966, e que não foram nêle matriculados por necessidade de serviço, serão matriculados em Curso Básico a ser organizado pela EGN, ao fim do qual prestarão o exame a que se refere a alínea b do art. 13 do Regimento anterior.
Aos inabilitados nesse exame será assegurado prestar o segundo exame, a que se refere o § 2º do art. 13 do mesmo Regulamento, o qual deverá ser realizado pela EGN cêrca de trinta (30) dias após o primeiro;
d) Os Oficiais que tiveram suas matriculas no Curso Básico trancadas na forma do § 1º do art. 20 do Regulamento anterior serão matriculados na turma a que se refere a alínea c acima e prestarão o último exame, a que têm direito, no fim do mesmo;
e) Os Oficiais a que se referem as alíneas a, b, c e d anteriores, desde que logrem aprovação no exame final do Curso Básico, estarão dispensados do Concurso e terão asseguradas suas matrículas em Cursos de Comando e Estado-Maior, mediante requerimento as Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; êstes cursos de duração reduzida, serão realizados exclusivamente em 1968 e 1969, para atender à falta de Oficiais cursados em Estado-Maior;
f) O Curso Superior de Guerra Naval será dado em tempo integral, tão logo a EGN se transfira pela novas instalações; até então, o referido Curso será feito por Correspondência e nêle serão considerados habilitados os Oficiais que tiverem apresentado todos os trabalhos distribuídos e, dêstes um mínimo de 70 por cento considerados aceitáveis.
Art. 35. Enquanto persistir a falta de Oficiais que atualmente ocorre na MG, não será preenchido o cargo de Ajudante-de-Ordens do Diretor da Escola de Guerra Naval.
Art. 36. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CEMA.
Art. 37. Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Escola de Guerra Naval.
Art. 38. O Diretor da Escola de Guerra Naval fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o regimento Interno.
Brasília, 22 de janeiro de 1968.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Ministro da Marinha