DECRETO Nº 62.164, DE 23 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza Mineril - Mineração Irapurú Ltda. a lavrar minério de ferro nos municípios de Mazagão e Macapá no Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Mineril - Mineração Irapurú Ltda. a lavrar minério de ferro em terrenos situados no lugar denominado Santa Maria, nos distritos e municípios de Mazagão e Macapá, no Território Federal do Amapá, numa área de quatrocentos e quatro hectares cinqüenta e oito ares e setenta e cinco centiares (404,5875 ha.), delimitada por um polígono mistilíneo cujos lados, a partir da interseção dos eixos do igarapé Santa Maria e Rio Vila Nova, tem seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil trezentos e quarenta metros (2.340m) pelo eixo do Rio Vila Nova e para a montante; quinhentos e sessenta metros (560m), cinquenta e um graus dezenove minutos sudoeste (51º 19’ SW); dois mil quinhentos e setenta metros (2.570m), trinta graus cinquenta e seis minutos sudeste (30º56’ SE); três mil setecentos e setenta metros (3.770m), oitenta e um graus seis minutos sudeste.(81º06’SE); duzentos e sessenta metros (260m), setenta e sete graus trinta e quatro minutos nordeste.(77º34’NE); seiscentos e setenta metros (660m), trinta e sete graus seis minutos noroeste (37º06’NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), pelo talveg do Rio Vila Nova e para montante, seiscentos e cinquenta metros (650m), vinte graus quarenta e nove minutos nordeste (20º49’NE), duzentos e cinquenta metros (250m), setenta e sete graus setenta e um minutos noroeste (77º71’NW); seiscentos metros (600m), vinte graus quarenta e nove minutos nordeste (20º49’NE); mil e novecentos metros (1.900m), pelo talveg do Rio Vila Nova e para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti