DECRETO Nº 62.172, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que a êste acompanham, assinados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, nos têrmos do artigo 4º § 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO NACIONAL DE SEGURANÇA, higiene E MEDICINA DO TRABALHO
TÍTULO I
A Fundação e seus Fins
Art. 1º A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, doravante denominada apenas “Fundação”, é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo principal e genérico realizar estudos e pesquisas relacionadas com os problemas de segurança higiene e medicina do trabalho no seu mais amplo sentido.
Parágrafo único. A Fundação tem sede e fôr na capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 2º Os objetivos principais e genéricos de que trata o art. 1º são os seguintes:
I - Estudos e pesquisas sôbre acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, higiene e segurança do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias e evitar sua ocorrência e repetição;
II - Estudos e pesquisas cientificas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar sua causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem estar da mão-de-obra;
III - Atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;
IV - Estudos e pesquisas aplicadas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalho contra acidentes do trabalho e doenças profissionais visando a esclarecer a eficiência dos mesmos;
V - Assessoramento técnico dos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho,
VI - Assistência técnica e órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VII - Difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros orgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência quando de real interêsse para a coletividade.
Art. 3º A Fundação poderá, na execução de suas atribuições firmar acordo com os Governos da União, Estados, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras para fim de obter ou prestar colaboração ou assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
TÍTULO II
Órgãos da Fundação e Respectivas Finalidades
Art. 4º São órgãos da Fundação:
I - O Conselho Superior;
II - O Conselho Curador;
III - O Conselho Deliberativo.
IV - O Presidente;
V - O Superintendente; e
VI - Os Centros Estaduais e Regionais.
CAPíTULO I
Conselho Superior
Art. 5º O Conselho Superior será constituído dos seguintes membros;
I - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - 1(um) representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde;
IV - 1(um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
V - 1 (um) representante de cada Secretaria de Trabalho, dos Estados que participam da Fundação;
VI - 1 (um) representante de cada Universidade que aderir à Fundação;
VII - 3 (três) representantes classistas designados, cada um dêles por uma das seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria;
c) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
VIII - 4 (quatro) representantes de entidades comprovadamente de âmbito nacional diretamente ligados às finalidades da Fundação, designado, cada um dêles, por um dos seguintes órgãos:
a) Serviço Social da Indústria;
b) Associação Brasileiro para Prevenção de Acidentes;
c) Instituto Brasileiro de Segurança;
d) Liga Brasileira Contra Acidentes do Trabalho.
IX - O Presidente da Fundação.
X - Os doadores ou representantes de entidades que fizerem contribuições não inferiores à fixada no art. 60 e subscreverem o ato constitutivo da Fundação;
XI - Doadores ou representantes de entidades cujas contribuições feitas a qualquer tempo, não sejam inferiores à fixada no art. 60 escolhidos pelos membros referidos nos itens de I a VIII, ouvido o Conselho Curador, até o limite de 10 (dez).
§ 1º Os membros referidos nos itens I a II serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, o item III pelo Ministro da Saúde, os do item IV pelo Presidente do INPS e os do item V pelos Governadores dos respectivos Estados.
§ 2º Os membros referidos no item VI, serão designados pelos Reitores das Universidades, por indicação do Conselho Universitário, em lista tríplice.
§ 3º Será indicado em cada caso, um membro suplente convocado em hipótese de vaga, ausência temporária ou impedimento do membro efetivo.
Art. 6º O mandato dos membros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas indicadas no art. 5º será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.
Art. 7º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por ano para:
a) conhecer o balanço geral e os relatórios da atividade da Fundação e sôbre êles deliberar;
b) fixar a verba anual de representação do presidente da Fundação.
Parágrafo Único. O Presidente da Fundação poderá convocar extraordinariamente o Conselho Superior:
a) por sua própria iniciativa;
b) por solicitação de um têrço, no mínimo, dos membros do próprio Conselho;
c) por proposta do Conselho Deliberativo ou do Conselho Curador.
Art. 8º O Conselho Superior somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus membros, ou, em Segunda convocação, 60 (sessenta) minutos após a primeira, com qualquer número, ressalvados os casos em que fôr exigido “quorum” especial.
Art. 9º Compete privativamente ao Conselho Superior:
a) emendar ou rever os presentes Estatutos, por proposta do Conselho Deliberativo;
b) aprovar anualmente o balanço geral e os relatórios das atividades da Fundação;
c) aprovar a inclusão de novos membros nas condições do item XI do art. 5º;
d) resolver sôbre a extinção da Fundação, observando o disposto nos artigos 15 d, e 54;
e) elaborar o seu regimento.
CAPíTULO II
Conselho Curador
Art. 10. O Conselho Curador será constituído de 10 (dez) membros, a saber:
I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo 1 (um) do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e 1(um) do Departamento Nacional da Previdência Social, ambos designados pelo respectivo Ministro de Estado;
II - 1 (um) representante do Ministério Público da União, designado pelo Procurador-Geral da República;
III - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da Fundação, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado e designado pelo Governador do Estado;
IV - 2 (dois) representantes de Universidades sendo 1 (um) da Universidade do Estado sede da Fundação e outro das demais Universidades, designados pelos respectivos Reitores, por indicação dos Conselhos Univesitários correspondentes, em lista tríplice, escolhido êste último pelo próprio Consellho Curador entre os vários indicados;
V - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) designado pelo respectivo Presidente;
VI - 3 (três) representantes classistas, designados, cada um dêles, por uma das seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Industria;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
c) Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único. Será indicado, em cada caso um membro suplente convocado na hipótese de vaga, ausência temporária ou impedimento do respectivo membro efetivo.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Curador será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.
Art. 12. Compete ao Conselho Curador:
a) eleger entre os seus membros o seu Presidente;
b) velar pelo prestígio da Fundação;
c) opinar, a juízo do Conselho Deliberativo, sôbre qualquer assunto que deva ser submetido ao Conselho Superior;
d) opinar sôbre o ingresso no Conselho Superior dos doadores e entidades a que se refere o item X do art. 5º;
e) manifestar-se sôbre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos;
f) examinar ou mandar examinar por peritos à sua escolha, os livros, documentos contábeis e de natureza administrativa da Fundação;
g) emitir parecer sôbre prestações de contas que a Fundação deva fazer aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, conforme se trate da aplicação de recursos financeiro da origem federal ou estadual;
h) dar parecer sôbre a prestação de contas e o relatório anual da Fundação e dos Centros Estaduais e Regionais.
Art. 13. O Conselho Curador reunir-se-à com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros:
a) ordinàriamente, nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro;
b) estraordinàriamente, sempre que fôr convocado, pelo seu Presidente por sua própria iniciativa, por solicitação do Presidente da Fundação ou do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Conselho Deliberativo
Art. 14. O Conselho Deliberativo será constituído de 9 (nove) membros, a saber:
I - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional da Previdência Social;
III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Universidade do Estado sede da Fundação;
V - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;
VII - 1 (um) representante da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da Fundação.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser escolhido entre pessoas de ilibada reputação, com instrução de nível superior e notórios conhecimentos no campo da segurança, higiene ou medicina do trabalho e sua designação caberá respectivamente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social (itens I e II), ao Ministério da Saúde (item III), ao Reitor da Universidade do Estado de são Paulo, item IV), ao Presidente do INPS (item V), aos Presidentes das Confederações e Federação (itens VI a VIII) e ao Governador do Estado de São Paulo, por indicação do Procurador Geral da Justiça do Estado (item IX).
§ 2º será indicado em cada caso, um membro suplente, convocado na hipótese de vaga, ausência temporária ou impedimento do respectivo membro efetivo.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) propor ao Conselho Superior pelo voto de mais da metade de seus membros, a alteração dos presentes Estatutos;
b) eleger e dar posse ao Superintendente;
c) destituir, pelo voto de mais de 2/3 (dois terço) de seus membros, o Superintende, no caso previsto no artigo 22, § 2º;
d) propor ao Conselho Superior, pelo voto de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos seus membros em duas reuniões consecutivas, previamente anunciadas para êste fim a realizadas com intervalo mínimo de (quinze) 15 dias, a extinção da Fundação;
e) aprovar as propostas orçamentárias e autorizar a abertura de créditos adicionais, à vista de fundamentada justificação e desde que haja recursos disponíveis;
f) examinar e aprovar planos de trabalhos e as programações financeiras correspondentes e acompanhar-lhes a execução;
g) autorização a instalação dos centros Estaduais e Regionais, obedecidos os requisitos do artigo 25 parágrafo primeiro;
h) aprovar o regimento interno da Fundação;
i) aprovar o plano salarial do pessoal;
j) deliberar sôbre a guarda e aplicação dos bens da Fundação;
l) manifestar-se sôbre os balancentes mensais, o balanço e os relatórios anuais encaminhado-os ao Conselho Curador;
m) decidir sôbre a aceitação de doações e sôbre a alienação e aquisição de imóveis;
n) autorizar os contratos ou acôrdos a serem firmados pelo Superintendente nas hipóteses do art. 3º;
o) conceder férias e licenças ao Superintendente;
p) homologar a nomeação dos Diretores Executivos dos Centros Estaduais ou Regionais nos têrmos do art. 28;
q) aprovar o regulamento de cada um dos Centros Estaduais e Regionais;
r) resolver os casos omissos nestes Estatutos.
Art. 16. O Conselho Deliberativo elegerá dentre os seus membros, por maiores absoluta, o Presidente da Fundação.
Art. 17. O Conselho Deliberativo reunir-se-à ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros.
Art. 18 O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos com a presença de no mínimo 7 (sete) membros.
§ 1º O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas salvo por motivo justificado ou em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas reuniões.
§ 3º Não serão consideradas, para os efeitos do parágrafo anterior, as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.
Art. 19. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselho mais antigo.
Parágrafo único. Havendo coincidência de antiguidade a substituição caberá ao Conselheiro mais idoso.
CAPÍTULO IV
Presidente
Art. 20. O Presidente da Fundação terá o mandato de seis anos.
Art. 21. Compete ao Presidente da Fundação:
a) representar a Fundação em juizo ou fora dêle;
b) convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Superiores e Deliberativos;
c) executar, conjutamente com o Superintendente, os podêres expressos na alíneas c, f, h e i do artigo 23.
CAPÍTULO V
Superintendente
Art. 22. O Superintendente da Fundação Será eleito pelo Conselho Deliberativo pelo voto de mais da metade de seus membros dentre pessoas de ilibada reputação, com instrução de nível superior, e notórios conhecimentos de administração e de segurança, higiene ou medicina do trabalho.
§ 1º O mandato do Superintendente será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.
§ 2º Pelo voto de mais de 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.
Art. 23. Compete ao Superintendente:
a) submeter ao Conselho Deliberativo o projeto do regimento interno da Fundação;
b) propor planos de trabalho, acompanhados da respectiva programação financeira, e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo;
c) movimentar depósitos bancários;
d) praticar os atos necessários à boa administração da Fundação, organizando e fazendo funcionar os seus serviços;
c) admitir e dispensar empregados e praticar os demais atos referentes ao pessoal;
f) apresentar mensalmente ao Conselho Deliberativo o balancete das contas, acompanhado de informações supletivas e de súmula dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
g) enviar ao Conselho Deliberativo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas e ralatório circustanciado do exercício anterior;
h) encaminhar ao Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de cada ano, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
i) solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
j) autorizar a transferência de dotações orçamentárias de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
l) comparecer e secretariar as reuniões dos Conselhos Deliberativos e Superior sem direito a voto;
m) exercer, relativamente aos Centros Estaduais e Regionais atividades de fiscalização contábil e de natureza administrativa, oferecendo relatório ao Conselho Curador da Fundação.
Parágrafo único. Os podêres expressos nas alíneas “c”, “f”, “h” e “i” só poderão ser executados conjuntamente com o Presidente da Fundação.
Art. 24. O Superintendente da Fundação será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo servidor por êle designado.
CAPÍTULO VI
Centros Estaduais e Regionais
Art. 25. A Fundação criará Centros estaduais e Regionais, desde que preenchidos os requisitos mínimos indicados neste artigo, os quais funcionarão em perfeita harmonia e coordenação com os demais órgãos estatutários.
§ 1º São requisitos mínimos a serem preenchidos pelos Estados ou regiões interessados na criação de Centros:
a) recolhimento aos cofres da Fundação de importância, no mínimo, igual à fixada no artigo 60 dêste Estatuto;
b) comprovação da existência de, pelo menos, 500.000 (quinhentos mil) trabalhadores na indústria no território do Estado ou Região; e
c) comprovação da existência de local adequado com mobiliário e instalações não técnicas que a Fundação possa utilizar, desde logo, e no mínimo por dez anos, sem ônus.
§ 2º É vedada a criação de mais de um Centro Estadual ou Regional na mesma base Estadual ou Regional.
Art. 26. A cada Centro Estadual ou Regional corresponderá obrigatòriamente dotação especial no orçamento da Fundação.
§ 1º A dotação de que trata êste artigo será no mínimo, igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância arrecadada pela Fundação do Estado ou Região, por fôrça do art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.
§ 2º A Fundação incluirá abrigatòriamente no orçamento de cada ano dotação destinada a auxiliar a instalação dos Centros Estaduais ou Regionais, com o valor mínimo de 10% (dez por cento) da arrecadação realizada de acôrdo com o artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.
§ 3º Depois de instalado Centros Estaduais e Regionais que abranjam todo o território nacional, o fundo previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado ao financiamento de programas de estudos e pesquisas, ou manutenção dos Centros Estaduais e Regionais, a critério da Fundação.
Art. 27. Nos Centros Estaduais e Regionais haverá um Conselho de Administração.
§ 1º Nos centros Estaduais o Conselhos de Administração será constituído de 9 (nove) membros, a saber:
I - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho no Estado;
III - 1 (um) representante do órgão estadual do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
IV - 2 (dois) representantes de instituições de ensino médio da capital do Estado, sendo um dêles obrigatòriamente de Faculdade de Higiene e Saúde Pública quando existir êsse estabelecimento de ensino superior na capital do Estado;
V - 1 (um) representante do Governo do Estado;
VI - 1 (um) representante das Federações, Estaduais de Trabalhadores na Indústria;
VII - 1 (um) representante das Federações Indústriais do Estado;
VIII - 1 (um) representante dos demais instituidores do Estado.
§ 2º Nos Centros Regionais, o Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - 1 (um) representante de cada uma das Delegacias Regionais do Trabalho existentes na região;
III - 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) existentes na região;
IV - 1 (um) representante por Estado, das Instituições de ensino médico da respectiva capital, observado o disposto na parte final do item III do parágrafo primeiro;
V - 1 (um) representante do Governo de cada um dos Estados da Região;
VI - 1 (um) representante das Federações dos Trabalhadores na Indústria da região;
VII - 1 (um) representante das Federações das Industrias da Região;
VIII - 1 (um) representante dos demais instituidores da região.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais deverão ser escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, com instrução de nível superior e notórios conhecimentos no campo da Segurança, Higiene ou Medicina do Trabalho.
§ 4º Será indicado, em cada caso, um membro suplente, convocado na hipótese de vaga, ausência temporária ou impedimento do respectivo membro efetivo.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.
§ 6º Quando o Conselho de Administração dos Centros Regionais fôr integrados por membros em número par caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 7º A forma de escolha e de designação dos membros dos Conselhos de Administração será prevista nos Regulamentos de que trata o art. 31, parágrafo único, observado no que conter, o disposto nestes Estatutos relativamente aos demais Conselhos da Fundação.
Art. 28 A direção dos Centros Estaduais ou Regionais caberá a um Diretor-Executivo, escolhido pelo Centro de Administração Estadual ou Regional e homologado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. Os Centros Estaduais ou Regionais gozarão de ampla autonomia administrativa.
Art. 30. Para a formação inicial dos, Conselhos Administrativos dos Centros Estaduais e Regionais o Superintendente da Fundação promoverá os necessários entendimentos com as autoridades ou entidades públicas ou particulares do Estado ou região.
Art. 31 As atribuições do Conselho de Administração e do Diretor-Executivo dos Centros Estaduais e Regionais, serão, no que couber e relativamente aos trabalhos dos Centros, as mesmas indicadas nestes Estatutos para o Conselho Deliberativo e Superintendente da Fundação.
Parágrafo único. Os regulamentos dos Centros Estaduais e Regionais serão elaborados pelos respectivos Conselhos de Administração e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação.
título III
Coordenação da Fundação com as Universidades
Art. 32. A Fundação encaminhará às Universidades e entidades de ensino superior que aderirem à sua formação, o relatório anual de suas atividades após a manifestação do Conselho Superior.
Parágrafo único. Juntamente com o relatório encaminhará o resultado de suas pesquisas e estudos bem como o programa e a relação dos cursos ministrados.
Art. 33. Os órgãos estaduais e regionais da Fundação poderão estabelecer entrosamento com Universidades e entidades de ensino superior, mas qualquer acôrdo só poderá ser firmado pela Fundação, nos precisos têrmos do artigo 3º.
Art. 34. Sempre que solicitada, a Fundação prestará às Universidades e instituições de ensino superior colaboração técnica e didática, dentro de suas atribuições.
Art. 35. A Fundação proporcionará a realização de estágios de treinamento e aperfeiçoamento a elementos designados pelas instituições universitárias e de ensino superior.
TÍTULO IV
Coordenação da Fundação com o Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho
Art. 36. A Fundação orientará os seus órgãos no sentido de que estabeleçam entre si a colaboração com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT).
Parágrafo único. A Fundação remeterá ao DNSHT, gratuitamente, os relatórios de suas atividades, resultados de suas pesquisas e estudos, bem como exemplares de tôdas as publicações por ela editadas e reciprocamente, receberá do DNSHT os relatórios e publicações deste.
Art. 37. A Fundação, pelo seus órgãos técnicos, atenderá aos pedidos do DNSHT, sob a forma de pareceres no que se referir aos aspectos técnicos em matéria de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Art. 38. A Fundação proporcionará a realização de estágios de treinamento e aperfeiçoamento aos servidores técnicos designados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
TÍTULO V
Regime do Pessoal
Art. 39. O pessoal da Fundação servirá sob o regime da legislação trabalhista, e seus salários serão fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma da letra “i” do art. 15.
Parágrafo único. Os Conselheiros Administrativos serão competentes para a fixação dos salários do pessoal dos Centros Estaduais e Regionais, obedecidos os critérios gerais da política salarial estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 40. O pessoal da Fundação será admitido através de concurso público de provas e títulos, na forma da legislação vigente.
§ 1º Em casos excepcionais e pelo prazo de um exercício financeiro, poderão ser feitas admissões de pessoal técnico ou especializado, independentemente de concurso, mas desde que o pessoal comprove a habilitação para o exercício da função.
§ 2º Findo o tempo referido no parágrafo anterior, dar-se-à a dispensa automática do servidor se a Fundação não quiser prorrogá-lo por mais um único exercício financeiro.
Título VI
Patrimônio e sua utilização
Art. 41. Constituem o patrimônio da Fundação:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhes forem doados ou legados.
Parágrafo único. A Fundação poderá receber doações sem encargos ou com êles, para a constituição de fundos especiais e para o custeio de serviços determinados.
Art. 42. Os bens e direitos da Fundação poderão ser utilizados sòmente para realizar os objetivos previstos no art. 2º, permitida a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
Parágrafo único. A alienação e aquisição de imóveis dependerá do parecer favorável do Conselho, Curador e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 43. A Fundação gozará dos privilégios legais atribuídos às instituições de utilidade pública.
Título VII
Orçamento
Art. 44. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 45. Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, o Superintendente apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária do ano seguinte, especificadas separadamente as despesas de capital e as de operação.
§ 1º A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondente.
§ 2º O Conselho Deliberativo terá o prazo de 20 (vinte) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º Aprovada a proposta orçamentária ou findo o prazo fixado no parágrafo anterior, fica o Superintendente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 46. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 47. Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acôrdo com o parecer do Conselho Curador, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 48. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos.
Art. 49. A prestação anual de contas será feita ao Conselho Superior até 28 de fevereiro e, além de outros, conterá os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
Parágrafo único. A prestação de contas conterá separadamente dados relativos à aplicação de recursos de origem federal ou estadual, a fim de que, depois de aprovada pelo Conselho Superior, possam tais dados serem encaminhados aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, conforme o caso.
Título VIII
Alterações dos estatutos
Art. 50. Para que os presentes Estatutos possam ser alterados por proposta do Presidente ou de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, dever-se-ão observar os seguintes requisitos principais:
a) o estatuído na letra a dos artigos 9º e 15;
b) que a decisão final do Conselho Superior seja apresentada, sucessivamente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao Procurador-Geral da República, a fim de que o Presidente da República possa afinal decidir.
Título IX
Disposições gerais
Art. 51. A função de membro do Conselho Superior é honorífica, considerada de caráter público relevante e não será remunerada.
Art. 52. Os mandatos considerar-se-ão prorrogados até a posse dos sucessores.
Art. 53. Uma vez aceitas pelo Conselho Deliberativo, não poderão ser alteradas as condições adjetas das doações com encargo.
Art. 54. Para que seja extinta a Fundação deverão ser observados os mesmos requisitos referentes às alterações dos Estatutos, salvo no que se refere ao “quorum” que deverá ser de 4/5, pelo menos, da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo e Superior.
Art. 55. Ao decidir sôbre a extinção da Fundação, o Presidente da República, respeitado o disposto no art. 53, destinará o patrimônio a instituições que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Art. 56. Os membros dos Conselhos Deliberativos, Curador e Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais, perceberão por sessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação a ser fixada no plano anual de atividades da Fundação.
Parágrafo único. Serão igualmente remuneradas, até o máximo de duas por mês, as sessões extraordinárias dos Conselhos Deliberativos e Curador e dos Conselhos de Administração dos Centros Estaduais e Regionais.
Art. 57. Os membros dos vários Conselhos da Fundação, inclusive os de Administração dos Centros Estaduais e Regionais, poderão ser substituídos antes do término dos mandatos, por ato de quem tenham competência para a respectiva designação.
Art. 58. O Presidente da Fundação e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos Centros Estaduais e Regionais receberão uma verba de representação fixada anualmente pelo Conselho Superior.
Art. 59. Integrarão os recursos financeiros da Fundação:
a) as dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Territórios ou Município;
b) as contribuições destinadas por lei à Fundação;
c) as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados;
d) as rendas de aplicação de bens e valôres patrimoniais;
e) quaisquer outras contribuições, doações ou legados;
f) doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas ou privadas estrangeiras e internacionais.
Título X
Disposições transitórias
Art. 60. Até que o Conselho delibere diversivamente, será fixada a importância igual a 100 (cem) vêzes o mais alto salário-mínimo vigente no país por ocasião da doação, o limite mínimo das contribuições dos doadores ou entidades a que se referem os itens X e XI do art. 5º.
Art. 61. O Ministro do Trabalho e Previdência Social promoverá as medidas preliminares para a instalação dos Conselhos Superior, Deliberativo e Curador.
Art. 62. Os Conselhos Superior, Deliberativo e Curador instalar-se-ão, o primeiro 30 (trinta) dias e os demais 60 (sessenta) dias após a assinatura da escritura pública que formalizará a instituição da Fundação.
Jarbas G. Passarinho
RET01+++
DECRETO Nº 62.172, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho.
(Pubicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I, de 29-1-68).
Retificação
No art. 1º, ONDE SE LÊ:
... segurança higiene ...
LEIA-SE:
... segurança, higiene ...
No item VII do art. 5º ONDE SE LÊ:
... designados, cada um dêles por ...
LEIA-SE:
... designados, cada um dêles, por ...
No item XI do mesmo artigo, ONDE SE LÊ:
... fixa a no artigo 60 escolhidos ...
LEIA-SE:
... fixa a no artigo 60, esclhidos ...
No § 1º do art. 14, ONDE SE LÊ:
... (itens VI e VIII) ...
LEIA-SE:
... (itens VI a VIII) ...
No § 3º do art. 26, ONDE SE LÊ:
... utilizado ao financiamento ...
LEIA-SE:
... utilizado no financiamento ...
No art. 56, ONDE SE LÊ:
... Conselhos Deliberativos, Curador ...
LEIA-SE:
... Conselhos Deliberativo, Curador ...
No parágrafo único do mesmo artigo 56, ONDE SE LÊ:
... Conselhos Deliberativos e Curador ...
LEIA-SE:
... Conselhos Deliberativo, Curador ...
No art. 60, ONDE SE LÊ:
... dos doares ou entidades ...
LEIA-SE:
... dos doadores ou entidades ...