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DECRETO Nº 62.179, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.

Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 e alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As categorias do 5º Grupo – amadores, estabelecidas no art.320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 5.798,de 11 de junho de 1940 e alterado pelo nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, passam a ser as seguintes:

Capitão Amador

Mestre Amador

Arrais Amador

Veleiro

Parágrafo único. Fica considerada extinta a categoria de Condutor-Motorista Amador.

Art. 2º Os artigos 371 e 491, do Regulamento para o Tráfego Marítimo, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 371. A carta de capitão Amador será concedida ao candidato que fôr maior de vinte e um (21) anos, possuir carta de Mestre Amador há pelo menos dois (2) anos e fôr aprovado no respectivo exame.

I – A carta de Mestre Amador será concedida ao candidato maior de dezoito (18) anos, aprovado no respectivo exame.

II – A carta de Arrais Amador será concedida ao candidato maior de dezesseis (16) anos, aprovado no respectivo exame.

III- O menores de dezesseis (16) anos serão inscritos como Veleiros por intermédio do Clube a que pertencerem, independentemente de exames; o candidato não filiado a Clube será inscrito mediante exame sumário na Capitania,Delegacia ou Agência autorizada.

§ 1º Os possuidores das Cartas de Capitão Amador, Mestre Amador, Arrais Amador e carteira de Veleiro, só poderão utilizá-las em embarcações de esporte ou recreio.

§ 2º O Capitão Amador está autorizado a navegar entre portos nacionais e estrangeiros.

§ 3º O Mestre Amador está autorizado a navegar dentro dos limites da navegação costeira.

§ 4º O Arrais Amador e o Veleiro estão autorizados a navegar em águas restritas, dentro dos limites de determinada baía, enseada, pôrto, rio ou lagoa, conforme o que se fôr estabelecido pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.

Art. 491. Os proprietários e as pessoas que manobram embarcações de esporte ou recreio são responsáveis perante a Capitania dos Portos pelos danos causados a terceiros pelo cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento.

Parágrafo único. Sòmente podem manobrar embarcações de esporte ou recreio, a propulsão mecânica ou a vela, as pessoas devidamente habilitadas.”

Art. 3º O Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas, baixará atos complementares para a execução do presente decreto.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

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