DECRETO Nº 62.179, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.
Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 e alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As categorias do 5º Grupo – amadores, estabelecidas no art.320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 5.798,de 11 de junho de 1940 e alterado pelo nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, passam a ser as seguintes:
Capitão Amador
Mestre Amador
Arrais Amador
Veleiro
Parágrafo único. Fica considerada extinta a categoria de Condutor-Motorista Amador.
Art. 2º Os artigos 371 e 491, do Regulamento para o Tráfego Marítimo, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 371. A carta de capitão Amador será concedida ao candidato que fôr maior de vinte e um (21) anos, possuir carta de Mestre Amador há pelo menos dois (2) anos e fôr aprovado no respectivo exame.
I – A carta de Mestre Amador será concedida ao candidato maior de dezoito (18) anos, aprovado no respectivo exame.
II – A carta de Arrais Amador será concedida ao candidato maior de dezesseis (16) anos, aprovado no respectivo exame.
III- O menores de dezesseis (16) anos serão inscritos como Veleiros por intermédio do Clube a que pertencerem, independentemente de exames; o candidato não filiado a Clube será inscrito mediante exame sumário na Capitania,Delegacia ou Agência autorizada.
§ 1º Os possuidores das Cartas de Capitão Amador, Mestre Amador, Arrais Amador e carteira de Veleiro, só poderão utilizá-las em embarcações de esporte ou recreio.
§ 2º O Capitão Amador está autorizado a navegar entre portos nacionais e estrangeiros.
§ 3º O Mestre Amador está autorizado a navegar dentro dos limites da navegação costeira.
§ 4º O Arrais Amador e o Veleiro estão autorizados a navegar em águas restritas, dentro dos limites de determinada baía, enseada, pôrto, rio ou lagoa, conforme o que se fôr estabelecido pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
Art. 491. Os proprietários e as pessoas que manobram embarcações de esporte ou recreio são responsáveis perante a Capitania dos Portos pelos danos causados a terceiros pelo cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento.
Parágrafo único. Sòmente podem manobrar embarcações de esporte ou recreio, a propulsão mecânica ou a vela, as pessoas devidamente habilitadas.”
Art. 3º O Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas, baixará atos complementares para a execução do presente decreto.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald