DECRETO Nº 62.198, DE 31 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o Superintendente da SUDECO a praticar atos de sua competência tendentes à implantação da autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que até a presente data não foram concluídos os trabalhos de elaboração do “Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), criada pela Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar, desde logo, as providências que assegurem condições propícias à adequada implantação das estruturas da Superintendência e à sua pronta instalação e funcionamento a partir da competente regulamentação;

CONSIDERANDO já ter sido nomeado o Superintendente da SUDECO,

decreta:

Art. 1º Fica o Superintendente a SUDECO autorizado, enquanto não fôr baixada a regulamentação prevista no art. 22 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro e 1967, a praticar atos de sua competência, necessários a assegurar as condições para a implantação e funcionamento da autarquia.

Art. 2º O Superintendente poderá promover a requisição de servidores públicos, na área dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério do Interior, para constituirem um núcleo de apoio administrativo às suas atividades, até a instalação definitiva da entidade.

Art. 3º Tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, o Superintendente da SUDECO, em entendimento com o Presidente da Fundação Brasil Central constituirá uma comissão incumbida de proceder inventários e levantamentos e sugerir medidas para a transferência do acervo de uma a outra entidade.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima