DECRETO Nº 62.199, DE 31 DE JANEIRO DE 1968.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados à empresa “Hidromecânica de Vettori S.A.”, de Recife - Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Artigo 18 de Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, através da Resolução nº 3.258, de 18 de agôsto de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, consignados a empresa “Hidromecânica de Vettori S.A.”, de Recife (PE), e destinados à fabricação de máquinas hidromecânicas, podendo, também, dedicar-se a produção e comercialização de outras máquinas e equipamentos, bem como todas as demais atividades afins e correlatas;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26.12.66, Artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à empresa “Hidromecânica de Vettori S.A. de Recife (PE):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Broqueadeira Horizontal, marca Tos, Modêlo H-100A, com equipamento ótico, de procedência Tcheca, diâmetro da placa 600mm, mesa de 1.250 x 1.250mm, com acessórios standard e mais dispositivo ótico de medir e refrigeração equipada com motor de 10,5 HP......................................................................................

1

22.447,90

 

TOTAL................................................................................

-

22.447,90

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os, mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Afonso A Lima

Antonio Delfim Netto