DECRETO Nº 62.207, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1968.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura, com exercício no Instituto Nacional de Educação de Surdos, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º, são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, expedindo-os aos que não os possuírem, observado o art. 188 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no D.O. de 16 de fevereiro de 1968.