DECRETO Nº 62.214, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1968.
Dispõe sôbre as atividades do DNOCS e do DNOS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista a conveniência de evitar superposição ou duplicação de atribuições dos órgãos que sob a supervisão do Ministério do Interior, atuam na área do Nordeste, e nos têrmos dos arts. 146 e 211 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) dedicar-se-á primordialmente ao aveitamento dos recursos hidráulicos, respeitada a competência específica do Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. A área de atuação do DNOCS corresponderá à da SUDENE, excetuada aquela em que atua a SUVALE.
Art. 2º O DNOCS absorverá, mediante convênio, as funções que, na área de sua atuação, são atualmente exercidas pelo DNOS (Departamento Nacional de Obras e Saneamento).
Art. 3º O DNOCS e o DNOS serão objeto de progressiva reestruturação, mediante atos expedidos pelo Ministro do Interior, que terão vigência temporária, até que a matéria seja definida e consolidada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. A reestruturação obedecerá ao disposto nos arts. 146 e 211 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, remetendo-se, à medida que forem sendo expedidos, cópia dos atos referidos neste artigo ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Escritório da Reforma Administrativa).
Art. 4º Os quadros, tabelas e níveis de remuneração do pessoal do DNOCS estão sujeitos à prévia aprovação do Presidente da República e a administração do pessoal reger-se-á pelo disposto na legislação e normas gerais em vigor.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Hélio Beltrão