DECRETO Nº 62.227, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968.
Classifica e reclassifica funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam classificadas e reclassificadas, provisoriamente, na forma do anexo que acompanha êste Decreto, as funções gratificadas da Escola de Farmácia de Ouro Prêto, criadas no artigo 8º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 e classificadas pelo Decreto nº 35.447, de 30 de maio de 1954, e da Faculdade de Odontologia de Diamantina, criadas no artigo 4º da Lei nº 3.846, de 17 de dezembro de 1960.
Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O., de 13 de fevereiro de 1968.