DECRETO Nº 62.241, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968.

Reestrutura a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º A Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.155, de 8 de abril de 1946, passa a constituir-se das unidades universitárias e órgãos suplementares a seguir mencionados neste Decreto:

A) Unidades Universitárias:

I - Instituto de Matemática

II - Instituto de Física

III - Instituto de Química

IV - Instituto de Biologia

V - Instituto de Geociências

VI - Instituto de Letras

VII - Instituto de Ciências da Saúde

VIII - Faculdade de Medicina

IX - Faculdade de Direito

X - Escola Politécnica

XI - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

XII - Escola de Belas Artes

XIII - Faculdade de Ciências Econômicas

XIV - Escola de Enfermagem

XV - Faculdade de Farmácia

XVI - Faculdade de Odontologia

XVII - Faculdade de Arquitetura

XVIII - Escola de Administração

XIX - Escola de Música e Artes Cênicas

XX - Escola de Nutrição

XXI - escola de Biblioteconomia e Comunicação

XXII - Faculdade de Educação

XXIII - Escola de Agronomia

XXIV - Escola de Medicina e Veterinária

B) Órgãos Suplementares

I - Biblioteca Central

II - Hospitais Universitários

III - Museus Universitários

IV - Centro de Estudos Afro-Orientais

V - Núcleo de Serviços Tecnológicos

§ 1º Formarão o “sistema comum” a que se refere o art. 2º inciso II do Decreto-lei 53,66 as seguintes unidades:

1. Instituto de Matemática

2. Instituto de Física

3. Instituto de Química

4. Instituto de Biologia

5. Instituto de Geociências

6. Instituto de Ciências da Saúde

7. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

8. Instituto de Letras

9. Escola de Belas Artes

§ 2º As unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada a que se refere o art. 2º, inciso II do Decreto lei nº 53,66, serão as seguintes:

1. Faculdade de Medicina

2. Faculdade de Direito

3. Faculdade Politécnica

4. Faculdade de Ciências Econômicas

5. Escola de Enfermagem

6. Faculdade de Farmácia

7. Faculdade de Odontologia

8. Faculdade de Arquitetura

9. Escola de Administração

10. Escola de Música e Artes Cênicas

11. Escola de Biblioteconomia e Comunicação

12. Faculdade de Educação

13. Escola de Agronomia

14. Escola de Medicina Veterinária

Art. 2º As unidades mencionadas no artigo anterior serão encarregadas das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas de conhecimento.

Parágrafo único. A estrutura de cada uma das unidades resultará do reagrupamento dos recursos humanos e materiais da Universidade, redistribuindo-se os atuais ocupantes dos cargos de magistério pelas diferentes unidades que passam a constituir a estrutura da Universidade.

Art. 3º A universidade, além dos órgãos suplementares referidos no art. 1º, inciso I a V dêste Decreto, poderá instituir outros, na forma do que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinadas no seu Estatuto e respectivo Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.

Art. 5º A administração superior da Universidade compreenderá os seguintes órgãos:

1. Assembléia Universitária

2. Conselho Universitário

3. Conselho de Curadores

4. Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa

5. Reitoria

Parágrafo único. O Conselho de Coordenação será órgão de supervisão do ensino e da pesquisa com atribuições deliberativas na coordenação das atividades didáticas e dos projetos de investigação científicas das unidades e sub-unidades, cabendo recurso das suas decisões somente por motivo de ilegalidade.

O orçamento da Universidade Federal da Bahia consignará aos Institutos, Faculdades e Escolas verbas globais cuja discriminação será feita por departamento.

Art. 7º Para a direção das novas unidades serão nomeados coordenadores dentre os seus professores, até que possam as respectivas diretorias, se providas na forma da legislação em vigor.

Art. 8º A atribuição dos encargos de ensino e pesquisa ao pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

REP01+++

(*) DECRETO Nº 62.241, DE 08 DE fevereirO DE 1968.

Reestrutura a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 13 de fevereiro de 1968).

REPUBLICAÇÃO

“Art.1º.......................................................................................................................................

§ 2º As unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada a que se refere o artigo 2º, inciso III, do Decreto-lei nº 53-66, serão as seguintes:

1. Faculdade de Medicina

2. Faculdade de Direito

3. Escola Politécnica

4. Faculdade de Ciências Econômicas

5. Escola de Enfermagem

6. Faculdade de Farmácia

7. Faculdade de Odontologia

8. Faculdade de Arquitetura

9. Escola de Administração

10. Escola de Música e Artes Cênicas

11. Escola de Biblioteconomia e Comunicação

12. Faculdade de Educação

14. Escola de Medicina Veterinária

15. Escola de Nutrição”