DECRETO Nº 62.242, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968.
Aprova o “Regulamento para o Comando Naval de Natal”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o “Comando Naval de Natal” que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE NATAL
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Comando Naval de Natal (CNN), criado pelo Decreto nº 52.271 de 17 de julho de 1963, com jurisdição sôbre a área do Estado do Rio Grande do Norte, é o Órgão da Marinha de Guerra que tem por finalidade a coordenação e a provisão do apoio logístico às Forças Navais estabelecidas ou em trânsito naquela área, bem como a defesa da área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e da Aeronáutica Militar.
Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe ao CNN:
I - o comando das Fôrças Navais e dos Navios que lhes forem atribuídos;
II - o comando dos Estabelecimentos e Órgãos da Marinha de Guerra, situados na área de sua jurisdição.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O CNN é subordinado ao Comando do Terceiro Distrito Naval.
Art. 4º O CNN, dirigido por um Comandante (CNN-01) é auxiliado por um Gabinete (CNN-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços do Comando.
Art. 5º O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CNN-10) e duas (2) Seções assim discriminadas:
I - 1ª Seção - Organização e Logística - (CNN-11);
II - 2ª Seção - Informações, Operações e Comunicações (CNN-12).
Art. 6º Os Serviços do Comando são constituídos da Chefia Geral dos Serviços (CNN-20) e das Divisões, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 7º O CNN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;
III - dois (2) Oficiais-Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados de Seções do Estado-Maior;
IV - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe-Geral dos Serviços;
V - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assitente;
VI - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;
VII - Oficias dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários civis do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal admitido na forma do Art. 23 Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 8º O Regimento Interno do Comando Naval de Natal preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comando do Terceiro Distrito Naval submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada e Secretaria Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando Naval de Natal.
Art. 11. O Comandante Naval de Natal fica autorizado a baixar os Atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1968.
Augusto Hamann Rademaker grünewald
MINISTRO da MARINHA