DECRETO Nº 62.244, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968.
Aprova o “Regulamento para o Comando Naval de Ladário”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, Inciso II da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o “Comando Naval de Ladário” que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE LADÁRIO
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Comando Naval de Ladário (CNL), criado pelo Decreto nº 61.171, de 13 de agôsto de 1967, com jurisdição sôbre a área do Estado do Mato Grosso, é o Órgão da Marinha de Guerra que tem por finalidade a coordenação e a provisão do apoio logístico às Fôrças Navais estabelecidas ou em trânsito naquela área, bem como a defesa da área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e da Aeronáutica Militar.
Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe ao CNL:
I - o comando das Fôrças Navais e dos Navios que lhes forem atribuídos;
II - o camando dos Estabelecimentos e Órgãos da Marinha de Guerra, situados na área de sua jurisdição.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O CNL é subordinado ao Comando do Sexto Distrito Naval.
Art. 4º O CNL, dirigido por um Comandante (CNL-01) é auxiliado por um Gabinete (CNL-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços do Comando.
Art. 5º O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CNL-10) e de suas Seções assim discriminadas:
I - 1ª Seção - Organização e Logística - (CNL-11);
II - 2ª Seção - Informações, Operações e Comunicações - (CNL-12).
Art. 6º Os Serviços do Comando são constituídos da Chefia Geral dos Serviços (CNL-20) e das Divisões, conforme, estabelecido pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 7º O CNL dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada -Chefe do Estado-Maior;
III - dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados de Seções do Estado-Maior;
IV - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe Geral dos Serviços;
V - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
VI - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;
VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal admitido na forma do art. 23, inciso II da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 8º O Regimento Interno do Comando Naval de Ladário preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comando do Sexto Distrito Naval submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada e Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando Naval de Ladário.
Art. 11. O Comandante Naval de Ladário fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1968.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Ministro da Marinha