DECRETO Nº 62.255, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1968.
Provê sôbre a convocação da Conferência Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alínea C, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação , os artigos 1º e 2º do Decreto nº 61.125, de 2 de agôsto de 1967:
“Art. 1º O Govêrno Federal convocará, bienalmente, a Conferência Nacional de Educação para estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes, de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.
Art. 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, os Diretores dos Departamentos, das Diretorias de Ensino e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura, os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e mais um representante de cada Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal, do Conselho Federal de Cultura, do Conselho de Reitores das Universidades, da Associação Brasileira de Educação, da Federação Nacional de Estabelecimento de Educação e Cultura, da Confederação dos Professôres Primários do Brasil e da União Nacional das Associações Familiais”.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Tarso Dutra