DECRETO Nº 62.256, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1968.
Convoca a I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigoswww o item II, 171 parágrafo único e 172 parágrafo único da Constituição, tendo em vista o Artigo 93, nº 4º e § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e nos têrmos das alíneas “b”, “f”, “m”, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 3º, itens 2, 4, 7, 8, 10, 16 do Decreto número 60.448, de 13 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura através do Conselho Federal de Cultura autorizado a convocar a Primeira Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura, para estudo das questões atinentes à articulação, coordenação e execução do Plano Nacional de cultura.
Parágrafo único. A primeira Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura realizar-se-à em Brasília, no período de 22 a 24 de abril de 1968.
Art. 2º Deverão participar, ex-ofício, da Primeira Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura os membros do Conselho Federal de Cultura e os Diretores dos seguintes órgãos vinculados ao Conselho referido:
a) Biblioteca Nacional
b) Instituto Nacional do Livro
c) Instituto Nacional do Cinema
d) Museu Histórico Nacional
e) Museu Nacional de Belas Artes
f) Serviço Nacional de Teatro
g) Serviço de Radiodifusão Educativa
h) Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 3º O Presidente do Conselho Federal de Cultura convidará para a Primeira Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura, como participantes natos as seguintes autoridades:
a) Presidente do Conselho Federal de Educação
b) Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura
c) Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura
d) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
e) Representantes dos Territórios Federais
f) Membros da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal e da Câmera dos Deputados
g) Prefeito do Distrito Federal
h) Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal
i) Representante do Departamento de Turismo do Distrito Federal
j) Reitor da Universidade de Brasília
l) Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os Conselhos Estaduais de Cultura, por seus representantes, deverão apresentar, devidamente preenchido, o questionário que lhes foi prèviamente encaminhado pelo Conselho Federal de Cultura.
§ 2º Fica, outrossim, O presidente do Conselho Federal de Cultura autorizado a convidar, sem ônus para êste Órgão, a participar da I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura, Na qualidade de observadores, Representantes residentes no Brasil de organismos internacionais ou estrangeiros, inclusive os de Países com os quais o Brasil mantenha acôrdos culturais.
§ 3º Presidirá a I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura o Ministro de Estado da Educação e Cultura, cabendo ao Presidente do Conselho Federal de Cultura a coordenação geral dos trabalhos.
Art. 4º A I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura debaterá Agendas com temas e subtemas, de interêsse regional ou nacional.
§ 1º As conclusões e recomendações serão lidas no encerramento da I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura e deverão ser comunicadas aos órgãos culturais, promovendo também, o Conselho Federal de Cultura, sua ampla divulgação.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá o Regimento da I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura fixando os temas e subtemas indicados pelo Conselho Federal de Cultura.
Art. 5º A despesa com a realização da I Reunião Nacional dos Conselhos de Cultura correrá à conta da dotação do Orçamento do corrente exercício financeiro, Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 - Anexo 5 - Poder Executivo 05 - Ministério da Educação e Cultura - 5.05.03 - Conselho Federal de Cultura - 259.20475 - Elaboração e execução do Plano de Cultura pela Secretaria Executiva do Plano Nacional de cultura - 4.1.20 - Serviço em Regime de Programação Especial.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação , ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra