DECRETO Nº 62.258, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1968.
Suspende o funcionamento do “Instituto de Investigações Científicas e Criminais, com sede no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo M.J. nº 17.711 de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8 de 16 de junho de 1946, o funcionamento do “Instituto de Investigações Científicas e Criminais”, até o trânsito em julgado da ação dissolutória por exercer atividades ilicitas, nocivas e perigosas à ordem pública e social.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva