DECRETO Nº 62.268, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968.
Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para o fim de serem cobradas diferenças de preço sôbre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira, em poder das indústrias moageiras do País, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, procederá ao levantamento dêsses estoques, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.
Art. 2º Com o mesmo objetivo expresso no artigo precedente ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o levantamento das quantidades de trigo em grão importado, em trânsito e por embarcar, destinadas aos portos nacionais, cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de NCr$2.715 por dólar e que venham a ser vendidas ao nôvo preço, calculado à base do câmbio de importação reajustado nos têrmos do comunicado GECAM nº 38, de 29-12-67, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Consideram-se como quantidades em trânsito as que, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão, estiverem a bordo de navios atracados ou não em portos brasileiros, bem como aquelas que compuserem os estoques reguladores à ordem da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Art. 3º Os recursos resultantes da cobrança das diferenças de preço de que tratam os artigos anteriores serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e contabilizados na Carteira de Comércio Exterior do mesmo Banco (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, o qual atenderá às solicitações para fornecimento de verba dos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes.
§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% (noventa por cento) do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisa e experimentação visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País; de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários, e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.
§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 10% (dez por cento) restantes, a fim de fazer face às despesas de seu Departamento de Trigo e para o custeio dos serviços prestados no presente Decreto.
Art. 4º As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A., as diferenças de preço resultantes do levantamento de que trata o art. 1º, bem como as que forem devidas pela execução do art. 2º, até o trigésimo dia da data da publicação dêste decreto.
Art. 5º Para efeito do cálculo da diferença de preços sôbre os estoques da farinha de trigo em poder das indústrias moageiras será considerada a proporção de 78 de farinha para 100 de trigo em grão, devendo a mesma norma ser aplicada em relação ao Decreto nº 60.699-67, entendido que o levantamento de que trata o seu artigo 1º abrange, também, os estoques de derivados do trigo em grão em poder das mencionadas indústrias, na data da publicação do mesmo.
Art. 6º A supervisão e execução, no que couber, das medidas previstas neste decreto, bem como das normas estabelecidas nos Decretos nºs 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, 57.392 e 60.699 de, respectivamente, 18-1-63, 29-1-63, 29.10.63, 11.5.64, 11.11.64, 5.3.65, 7.12.65 e 8.5.67, ficarão a cargo do Departamento de Trigo da SUNAB, através de sua Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, criada pela Portaria SUPER nº 593, de 3-7-67. daquela Superintendência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo:
a) as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão tôda a colaboração possível para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas resultantes dêste decreto;
b) o Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), se assim entender necessário, poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S.A.
Art. 7º Na execução das normas estabelecidas no presente decreto, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, aplicará além das sanções previstas nos arts. 11 e 12, da Lei Delegada nº 4, de 29-9-62, a suspensão do fornecimento de trigo às indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preço e que estiverem obrigadas por êste decreto e pelos mencionados no art. 6º, correspondendo cada dia de suspensão ao cancelamento de 1/300 (um trezentos avos) da cota anual de trigo prevista para cada um.
Parágrafo único. A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da notificação às indústrias moageiras sujeitas ao recolhimento das diferenças de preços e a data em que se verificar o respectivo pagamento.
Art. 8º Sempre que fôr necessário poderá a, Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover, nos têmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão subprodutos e derivados de trigo, em poder das indústrias moageiras, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira